INSTRUÇÃO NORMATIVA DRE - RS Nº 76 DE 06 DE DEZEMBRO DE
2007
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
(DOE - 7/12/2007)
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º,
II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as
seguintes alterações no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de
26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XI, com fundamento nas Leis nºs 6.187, de 08/01/71, 9.823, de
22/01/93, 11.664, de 28/08/01 e 11.993, de 29/10/03, é dada nova redação aos
itens 16.1, 16.11 e 16.12, conforme segue:
"16.1 - Mediante comunicação por escrito à Fiscalização de Tributos Estaduais, a
estacionária informará para quais concessionárias de linhas de transporte
intermunicipal de passageiros, que nela estacionem, emite Bilhete de Passagem
Rodoviário."
"16.11 - O Bilhete de Passagem Rodoviário poderá ser revalidado, uma única vez,
para outro dia e horário, desde que o usuário se manifeste com antecedência
mínima de três horas em relação ao horário de partida, nos termos da Lei nº
11.993, de 29/10/03.
16.12 - Será considerado sem valor de prestação o Bilhete dei Passagem
Rodoviário emitido para documentar a prestação de serviço as seguintes pessoas
que, nos termos da lei, gozam de passe-livre:
a) quando do exercício das respectivas funções:
1 - Inspetores de Trabalho (art. 630, § 5º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/43
- C.L.T.);
2 - Oficiais da Justiça Federal, na seção judiciária em que servirem (art. 43 da
Lei nº 5.010, de 30/05/66);
3 - funcionários da Diretoria de Tráfego do DAER, encarregados da fiscalização,
e membros do Conselho de Tráfego do DAER (art. 11, nº 14, da Lei nº 3.080, de
28/12/56);
b) policiais militares, desde que fardados e munidos da Carteira de Identidade
Funcional: 2 (duas) passagens, por coletivo (arts. 1º e 2º da Lei nº 9.823, de
22/01/93);
c) portador de deficiência física, mental e sensorial, comprovadamente carente,
e acompanhante do deficiente incapaz de se deslocar sem assistência de terceiro:
2 (duas) passagens, por coletivo (art. 1º da Lei nº 11.664, de 28/08/01)."
2. No Capitulo XIII, fica acrescentada a alínea "e" ao subitem 1.1.1 com a
seguinte redação:
"e) relativamente ao período entre a data de início de atividade no CGC/TE e a
data em que produziu efeitos o deferimento da opção pelo Simples Nacional, os
contribuintes que optarem pelo Simples Nacional no prazo de 10 (dez) dias,
contado do último deferimento de inscrição, obedecido o disposto nos §§ 3º e 6º
do art. 7º da Resolução CGSN nº 004, de 30/05/07, do Comitê Gestor de Tributação
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte."
3. No Capítulo XIV, fica acrescentada a alínea "h" ao subitem 2.1.1.1 com a
seguinte redação:
"h) relativamente ao período entre a data de início de atividade no CGC/TE e a
data em que produziu efeitos o deferimento da opção pelo Simples Nacional, os
contribuintes que optarem pelo Simples Nacional no prazo de 10 (dez) dias,
contado do último deferimento de inscrição, obedecido o disposto nos §§ 3º e 6º
do art. 7º da Resolução CGSN nº 004, de 30/05/07, do Comitê Gestor de Tributação
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte."
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 2 e3, a 1º de julho de 2007.
Porto Alegre, 6 de dezembro de 2007.
JÚLIO CESAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual.
Leonardo Gaffrée Dias
Diretor-Adjunto do Departamento da Receita Pública Estadual