INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 075/07
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º,
II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a
seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE
30/10/98):
1. No Título I, fica acrescentado o Capítulo XLVI com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XLVI
DOS PROCEDIMENTOS PARA A REMESSA DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO PARA REPROCESSAMENTO
E POSTERIOR DEVOLUÇÃO DO PRODUTO REPROCESSADO
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - Para a remessa de combustível adulterado, apreendido pelo poder público,
com a finalidade de reprocessamento e posterior devolução do produto
reprocessado, observarseá o disposto neste Capítulo.
1.2 - A remessa do combustível adulterado será procedida mediante NF de simples
remessa, sem destaque do imposto, emitida pelo estabelecimento onde ocorreu a
apreensão ou, na falta desta, mediante cópia do Acordo Judicial que determinou o
perdimento do produto.
1.3 - Na hipótese de remessa mediante cópia do Acordo Judicial, o
estabelecimento reprocessador emitirá NF de entrada, sem destaque do imposto,
indicando como natureza da operação "Combustível adulterado para reprocessamento".
1.4 - Por ocasião da devolução do produto reprocessado, o estabelecimento
reprocessador emitirá NF, sem destaque do imposto, indicando como natureza da
operação "Devolução de combustível reprocessado".
1.5 - Relativamente ao combustível retido e destinado para o pagamento dos
custos de reprocessamento, deverá ser emitida NF de entrada, com destaque do
ICMS próprio e de responsabilidade por substituição tributária.
1.5.1 - A NF de entrada prevista neste item deverá ser visada pela Receita
Estadual.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual.