INSTRUÇÃO NORMATIVA DRPE - RS Nº 52 DE 18 DE JULHO DE 2007
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98, que expede
instruções relativas às receitas públicas estaduais.
(DOE - 23/7/2007)
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º,
II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as
seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE
30/10/98):
1. Com fundamento nos Prots. ICMS 10/03 (DOU 09/04/03) e 21/03 (DOU 15/10/03):
a) fica acrescentado o Capitulo XLV ao Título I com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XLV
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO (SCIMT)
(RICMS, Livro II, art. 223, § 4º)
1.0 - APRESENTAÇÃO
1.1 - Com fundamento no Prot. ICMS 10/03, de 04/04/03 (DOU 09/04/03), foi
criado, no âmbito das unidades da Federação signatárias do referido protocolo, o
Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT), para o
controle de circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de
mercadorias em trânsito do percurso, mediante a emissão do Passe Fiscal
Interestadual (PFI).
1.2 - O SCIMT disponibilizará as informações digitadas referentes ao PFI, via
Internet, com o acesso mediante o uso de senha.
2.0 - PASSE FISCAL INTERESTADUAL
2.1 - O PFI será emitido de acordo com o modelo do Anexo C-II, em 2 (duas) vias,
pela unidade da Federação signatária do protocolo ou por contribuinte autorizado
nela localizado, para as mercadorias relacionadas no Apêndice XXX, que terão a
seguinte destinação:
a) a 1ª via ficará sob a guarda da unidade da Federação signatária responsável
pela emissão;
b) a 2ª via ficará de posse do transportador para a apresentação nos postos
fiscais de fronteira por onde transitarem as mercadorias.
2.2 - Nos casos de lançamento de oficio, se necessário, a unidade da Federação
poderá solicitar, por intermédio do próprio SCIMT, a 1ª via à unidade da
Federação emitente.
2.3 - Emitido o PFI, as unidades da Federação por onde transitarem as
mercadorias deverão registrar sua passagem no momento da entrada em seus
territórios.
2.3.1 - Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das
mercadorias, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na unidade da
Federação de destino.
2.4 - Após a emissão do PFI por qualquer das unidades da Federação signatárias,
o referido documento será considerado em trânsito até o efetivo registro da
baixa na unidade da Federação de destino das mercadorias.
2.4.1 - Será considerado irregular o PFI que não tenha a sua baixa efetuada:
a) no prazo de 30 (trinta) dias após a sua emissão;
b) em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga
objeto do referido passe.
2.5 - A baixa do PFI deverá ser efetuada:
a) na unidade da Federação de destino da mercadoria;
b) na última unidade da Federação signatária do percurso, caso a mercadoria
tenha como destino uma unidade da Federação não-signatária.
2.6 - A baixa do PFI irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser
efetuados:
a) pela unidade da Federação signatária onde tenha sido registrada a última
passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador
sem a mercadoria objeto do PFI;
b) por qualquer outra unidade da Federação signatária, no momento em que se
identificar a efetiva internalização da mercadoria em seu território."
b)ficam acrescentados o Apêndice XXX e o Anexo C-II, apensos a esta Instrução
Normativa.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 18 de julho de 2007.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual.
APÊNDICE XXX
RELAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS À EMISSÃO DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL (Título
I, Capítulo XLV, 2.1)
ITEM/SUBITEM NBM/SH-NCM MERCADORIA
1 Açúcar
2 Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a
granel
3 Gasolina e óleo diesel
4 Refrigerantes, bebidas alcoólicas, inclusive cerveja
5 Leite em pó
6 Carne bovina, resinada ou congelada e charque
7 Farinha de trigo
8 Cigarro
9 Arroz
10 Madeira
11 Cimento
12 Feijão
13 Óleo comestível
14 Couro bovino
15 Frango resinado ou congelado
16 Medicamentos
17 Tecidos
18 Solventes, a seguir relacionados:
18.1 2707.10.00 Benzol (benzenos)
18.2 2707.20.00 Tolenol (tolueno)
18.3 2707.30.00 Xilol (xilenos)
18.4 2707.40.00 Naftaleno
18.5 2707.50.00 Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilam,
incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65%, em volume, a 250ºC,
segundo o método ASTM D 86
18.6 2710.11.10 Hexano comercial
18.7 2710.11.30 Aguarrás mineral ("white spirit")
18.8 2710.11.49 Outras naftas
18.9 2710.19.19 Outros querosenes
18.10 2901.10.00 Hidrocarbonetos acíclicos saturados
18.11 2902.11.00 Cicloexano
18.12 2902.19 Outros hidrocarbonetos cíclicos, ciclânicos, ciclênicos,
cicloterpênicos
18.13 2902.20.00 Benzeno
18.14 2902.30.00 Tolueno
18.15 2902.4 Xilenos
18.16 3814.00.00 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados
nem compreendidos em outras posições