INSTRUÇÃO NORMATIVA DRPE - RS Nº 41 DE 22 DE MAIO DE 2007

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98, que expede instruções relativas às receitas públicas estaduais.

(DOE - 24/5/2007)



O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. Na Seção II do Apêndice VII:

a) na tabela "Descrição da hipótese de crédito fiscal recebido por transferência", é dada nova redação aos códigos 042 e 043, e são acrescentados os códigos 092 e 093, obedecida a ordem do dispositivo legal, conforme segue:


DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA CÓDIGO
Dispositivo Legal Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a:
"RICMS, Livro I; art. 58, parágrafo único, e art. 37, § 2º, "d", 2, nota 01 Exportação - Termo de Acordo firmado até 31/12/06 - aquisições 042
RICMS, Livro I: art. 58, parágrafo único, e art. 37, § 2º, "d", 2, nota 01 Exportação - Termo de Acordo firmado até 31/12/06 - exceto aquisições 043
RICMS, Livro I: art. 58, parágrafo único, e art. 37, § 2º "d", 2, nota 01 Exportação - Termo de Acordo firmado a partir de 01/01/07 - aquisições 092
RICMS, Livro I: art. 58, parágrafo único, e art. 37, § 2º, "d", 2, nota 01 Exportação - Termo de Acordo firmado a partir de 01/01/07 - exceto aquisições 093"


b) na tabela "Descrição da hipótese de transferência de créditos ou de saldo credor", è dada nova redação aos códigos 153 e 154, e são acrescentados os códigos 192 e 193, obedecida a ordem do dispositivo legal, conforme segue:


DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DE SALDO CREDORC CÓDIGO
Dispositivo Legal Transferência de créditos ou de saldo credor referente a:
"RICMS, Livro I: art. 58, parágrafo único, e art. 37, § 2º, "d", 2, nota 01 Exportação - Termo de Acordo firmado até 31/12/06 - aquisições 153
RICMS, Livro I: art. 58, parágrafo único, e art. 37, § 2º, "d", 2, nota 01 Exportação - Termo de Acordo firmado até 31/12/06-exceto aquisições 154




RICMS, Livro I: art. 58, parágrafo único, e art. 37, §2º, "d", 2, nota 01 Exportação - Termo de Acordo firmado a partir de 01/01/07 - aquisições 192
RICMS, Livro I: art. 58, parágrafo único, e art. 37, §2º, "d",2, nota 01 Exportação - Termo de Acordo firmado a partir de 01 /01 /07 - exceto aquisições 193"


2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Porto Alegre, 22 de maio de 2007.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Diretor da Receita Estadual