INSTRUÇÃO NORMATIVA DRPE - RS Nº 41 DE 22 DE MAIO DE 2007
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98, que expede
instruções relativas às receitas públicas estaduais.
(DOE - 24/5/2007)
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º,
II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a
seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE
30/10/98):
1. Na Seção II do Apêndice VII:
a) na tabela "Descrição da hipótese de crédito fiscal recebido por
transferência", é dada nova redação aos códigos 042 e 043, e são acrescentados
os códigos 092 e 093, obedecida a ordem do dispositivo legal, conforme segue:
DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA CÓDIGO
Dispositivo Legal Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de
créditos ou de saldo credor referente a:
"RICMS, Livro I; art. 58, parágrafo único, e art. 37, § 2º, "d", 2, nota 01
Exportação - Termo de Acordo firmado até 31/12/06 - aquisições 042
RICMS, Livro I: art. 58, parágrafo único, e art. 37, § 2º, "d", 2, nota 01
Exportação - Termo de Acordo firmado até 31/12/06 - exceto aquisições 043
RICMS, Livro I: art. 58, parágrafo único, e art. 37, § 2º "d", 2, nota 01
Exportação - Termo de Acordo firmado a partir de 01/01/07 - aquisições 092
RICMS, Livro I: art. 58, parágrafo único, e art. 37, § 2º, "d", 2, nota 01
Exportação - Termo de Acordo firmado a partir de 01/01/07 - exceto aquisições
093"
b) na tabela "Descrição da hipótese de transferência de créditos ou de saldo
credor", è dada nova redação aos códigos 153 e 154, e são acrescentados os
códigos 192 e 193, obedecida a ordem do dispositivo legal, conforme segue:
DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DE SALDO CREDORC CÓDIGO
Dispositivo Legal Transferência de créditos ou de saldo credor referente a:
"RICMS, Livro I: art. 58, parágrafo único, e art. 37, § 2º, "d", 2, nota 01
Exportação - Termo de Acordo firmado até 31/12/06 - aquisições 153
RICMS, Livro I: art. 58, parágrafo único, e art. 37, § 2º, "d", 2, nota 01
Exportação - Termo de Acordo firmado até 31/12/06-exceto aquisições 154
RICMS, Livro I: art. 58, parágrafo único, e art. 37, §2º, "d", 2, nota 01
Exportação - Termo de Acordo firmado a partir de 01/01/07 - aquisições 192
RICMS, Livro I: art. 58, parágrafo único, e art. 37, §2º, "d",2, nota 01
Exportação - Termo de Acordo firmado a partir de 01 /01 /07 - exceto aquisições
193"
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 22 de maio de 2007.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual