INSTRUÇÃO NORMATIVA DRPE - RS Nº 40 DE 22 DE MAIO DE 2007
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98, que expede
instruções relativas às receitas públicas estaduais.
(DOE - 24/5/2007)
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º,
II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as
seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE
30/10/98):
1. No Capitulo V do Titulo I, fica acrescentada a Seção 12.0, conforme segue:
"12.0 - AGREGAR - RS CARNES - Cooperativas (RICMS, Livro I, art. 32, XI)
"12.1 - Para fins de cumprimento do disposto no RICMS, Livro I, art. 32, XI,
nota 07 "caput", a cooperativa deverá informar por escrito ao Delegado da
Fazenda Estadual ao qual o estabelecimento se vincula a relação de abatedores
para os quais o gado recebido de seus associados será remetido para abate.
12.2 - O Delegado da Fazenda Estadual que receber a relação prevista no item
anterior, uma vez constatado o cumprimento das condições previstas no RICMS,
Livro I, art. 32, XI, nota 07, "a" e "b", cientificará os abatedores, mediante
intimação nos termos do art. 21 da Lei nº 6.537/73, de que não poderão se
utilizar do crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, XI, em
relação ao gado recebido daquela cooperativa de produtores que encaminhou a
relação, informando no documento de intimação a razão social e o número de
inscrição no CGC/TE da referida cooperativa."
2. No Capítulo XIX do Título I, ficam acrescentados os subitens 1.3.1 e 1.5.2
com a seguinte redação:
"1.3.1 - Poderá ser exigido do emitente de NF por sistema eletrônico de
processamento de dados, sempre que interceptado pela Fiscalização de Tributos
Estaduais no trânsito da mercadoria, a emissão de relatório, pelo equipamento,
que conterá no mínimo as seguintes indicações:
a) dados de identificação do contribuinte;
b) data de emissão;
c) relação de todas as mercadorias arroladas no documento fiscal referido no
item 1.1, com a quantidade inicial, as entregas efetivadas e a quantidade
final."
"1.5.2 - Poderá ser exigido do emitente de NFP por sistema eletrônico de
processamento de dados, sempre que interceptado pela Fiscalização de Tributos
Estaduais no trânsito da mercadoria, a emissão de relatório nos termos do
subitem 1.3.1."
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 22 de maio de 2007.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual