INSTRUÇÃO NORMATIVA DRPE - RS Nº 27 DE 20 DE MARÇO DE 2007

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98, que expede instruções relativas às receitas públicas estaduais.

(DOE - 26/3/2007)



O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

l. No Capítulo XVII do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 136/06 (DOU 20/12/06), o item 9.4 passa a vigorar com a seguinte redação:

"9.4 - Poderá ser emitida manualmente NF de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais:

a) na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;

b) nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte."

2. No Capítulo XXI do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 141/06 (DOU 20/12/06), ficam acrescentadas as seguintes empresas à tabela do item 1.1, observada a ordem alfabética, com a seguinte redação:


"Fonar Telecomunicação Brasileira Ltda.
Signallink Informática Ltda."


3. No Capítulo III do Título I, com fundamento no Ato COTEPE/ICMS 84/06 (DOU 22/12/06), o item 5.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"5.1 - Na hipótese dos produtos relacionados no RICMS, Apêndice XII, para efeito de concessão da redução de base de cálculo do ICMS, prevista no RICMS, Livro I, art. 23, XV, as empresas de que trata a nota 01 do referido dispositivo são as relacionadas no Ato COTEPE/ICMS nº 84/06, disponível na Internet no endereço eletrônico do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ http://www.fazenda.gov.br/confaz/."

4. No Capítulo IX do Título I, fica acrescentado o subitem 1.1.4, com a seguinte redação:

"1.1.4 - A base de cálculo para a apuração do ICMS devido relativamente à parcela de consumo mensal de até 100 kWh, na hipótese do produtor rural estar sujeito a diferentes tarifas de fornecimento de energia elétrica, será obtida obedecendo à proporção do consumo medido em cada tarifa."

5. No Capítulo IV do Título II, fica acrescentada a Seção 3.0 com a seguinte redação:

"3.0 - ISENÇÃO CONCEDIDA ÀS ENTIDADES RELIGIOSAS, BENEFICENTES OU EDUCACIONAIS E COM FINALIDADE DE DIFUSÃO DE ARTE, CULTURA OU TRADIÇÕES (Lei nº 8.109/85, art. 3º, IX)

3.1 - Para fins de reconhecimento da isenção prevista na Lei nº 8.109, art. 3º, IX,de 19/12/85, o interessado deverá requerer o benefício, relativamente a cada caso, à Fiscalização de Tributos Estaduais, observado o disposto nesta Seção.

3.2 - O requerimento:

a) será apresentado, em 2 (duas) vias, na repartição fazendária de seu domicílio;

b) deverá conter o detalhamento da atividade praticada, do serviço cuja dispensa de pagamento da taxa está sendo solicitada, bem como o respectivo dispositivo da Tabela de Incidência constante da Lei nº 8.109/85, e, ainda, o embasamento legal para o pedido de exoneração;

c) deverá estar acompanhado de:

1 - na hipótese de entidade beneficente, cópia reprográfica do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social;

2 - nas demais hipóteses, cópia reprográfica do estatuto social atualizado e devidamente registrado no órgão competente.

3.3 - Após o exame dos documentos, a autoridade fazendária competente formalizará, se for o caso, no próprio requerimento, o reconhecimento do direito à exoneração tributária, entregando a 1ª via para o requerente e retendo a 2ª, juntamente com a cópia do certificado ou estatuto, para o arquivo da repartição."

6. Na alínea "b" do Apêndice VI, ficam incluídos os seguintes códigos de atividade econômica, obedecida a ordem numérica:


CAE DESCRIÇÃO DO CAE
"929020300 Televisão por assinatura, via satélite, efetuada por prestador localizado em outra UF
929030300 Provimento de acesso à internet, efetuada por prestador localizado em outra UF"


7. Na Seção II do Apêndice VII:

a) na tabela "Descrição da hipótese de crédito fiscal recebido por transferência", é dada nova redação às descrições dos códigos abaixo, conforme segue:


DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA
Dispositivo Legal Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a: CÓDIGO
"RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "a", e art. 58, II, "a" Exportação - matéria-prima etc. - saídas: até 174.000 UPF-RS 030
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "b", e art. 58, II, "a" Exportação - matéria-prima etc. - saídas: mais de 174.000 até 1.740.000 UPF-RS 031
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "c", e art. 58, II, "a" Exportação - matéria-prima etc. - saídas: mais de 1.740.000 até 3.480.000 UPF-RS 032
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "d", e art. 58, II, "a" Exportação - matéria-prima etc. - saídas: mais de 3.480.000 até 6.960.000 UPF-RS 044
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "e", e art. 58, II, "a" Exportação - matéria-prima etc. - saídas: mais de 6.960.000 UPF-RS 033
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "e", art. 58, II, "a", e art. 37, § 2º, "d", 2, nota 02 Exportação - matéria-prima etc. - saídas: mais de 174.000.000 UPF-RS - setores combustíveis, energia elétrica ou petroquímica 034
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "a", e art. 58, II, "b" Exportação - máquinas etc. - saídas: até 174.000 UPF-RS 035
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "b", e art. 58, II, "b" Exportação - máquinas etc. - saídas: mais de 174.000 até 1.740.000 UPF-RS 036
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "c", e art. 58, II, "b" Exportação - máquinas etc. - saídas: mais de 1.740.000 até 3.480.000 UPF-RS 037
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "d", e art. 58, n, "b" Exportação - máquinas etc. - saídas: mais de 3.480.000 até 6.960.000 UPF-RS 045
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "e", e art. 58, U, "b" Exportação - máquinas etc. - saídas: mais de 6.960.000 UPF-RS 038
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "e", art. 58, II, "b", e art. 37, § 2o, "d", 2, nota 02 Exportação - máquinas etc. - saídas: mais de 174.000.000 UPF-RS - setores combustíveis, energia elétrica ou petroquímica 039"


b) na tabela "Descrição da hipótese de transferência de créditos ou de saldo credor", e dada nova redação as descrições dos códigos abaixo, conforme segue:


DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DE SALDO CREDOR
Dispositivo Legal Transferência de créditos ou de saldo credor referente a: CÓDIGO
"RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "a", e art. 58, II, "a" Exportação - matéria-prima etc. - saídas: ate 174.000 UPF-RS 131
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "b", e art. 58, II, "a" Exportação - matéria-prima etc. - saídas: mais de 174.000 ate 1.740.000 UPF-RS 132
RICMS, Livro I: art. 58, n, nota 01, "c", e art. 58, II, "a" Exportação - matéria-prima etc. - saídas: mais de 1.740.000 ate 3.480.000 UPF-RS 133
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "d", e art. 58, II, "a" Exportação - matéria-prima etc. - saídas: mais de 3.480.000 ate 6.960.000 UPF-RS 155
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "e", e art. 58, II, "a" Exportação - matéria-prima etc. - saídas: mais de 6.960.000 UPF-RS 134
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "e", art. 58, II, "a", e art. 37, § 2º, "d", 2, nota 02 Exportação - matéria-prima etc. - saídas: mais de 174.000.000 UPF-RS - setores combustíveis, energia elétrica ou petroquímica 135
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "a", e art. 58, II, "b" Exportação - máquinas etc. - saídas: ate 174.000 UPF-RS 141
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "b", e art. 58, II, "b" Exportação - máquinas etc. - saídas: mais de 174.000 ate 1.740.000 UPF-RS 142
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "c", e art. 58,n, "b" Exportação - máquinas etc. - saídas: mais de 1.740.000 ate 3.480.000 UPF-RS 143
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "d", e art. 58, II, "b" Exportação - máquinas etc, - saídas: mais de 3.480.000 ate 6.960.000 UPF-RS 156
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "e", e art. 58, II, "b" Exportação - máquinas etc. - saídas: mais de 6.960.000 UPF-RS 144
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "e", art. 58, II, "b", e art. 37, § 2º, "d", 2, nota 02 Exportação - maquinas etc. - saídas: mais de 174.000.000 UPF-RS - setores combustíveis, energia elétrica ou petroquímica 145"


8. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto aos itens 1 e 2, a 20 de dezembro de 2006, quanto ao item 3, a 22 de dezembro de 2006, e, quanto ao item 4, a 1º de fevereiro de 2007.


Porto Alegre, 20 de março de 2007.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Diretor da Receita Estadual