INSTRUÇÃO NORMATIVA DRPE - RS Nº 23 DE 09 DE MARÇO DE 2007
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 que expede
instruções relativas às receitas públicas estaduais.
(DOE - 13/3/2007)
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º,
II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as
seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE
30/10/98):
1. No Capítulo III do Título IV, é dada nova redação à alínea "c" do item 1.2,
conforme segue:
"c) na hipótese de garante casado, é obrigatória a outorga do cônjuge, exceto no
regime de separação de bens para fins de fiança ou aval;"
2. Na Seção II do Apêndice VII:
a) na tabela "Descrição da hipótese de crédito fiscal recebido por
transferência", é dada nova redação ao código 041, e são acrescentados os
códigos 050 e 051, obedecida a ordem do dispositivo legal, conforme segue:
DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA
Dispositivo Legal Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de
créditos ou de saldo credor referente a: CÓDIGO
"RICMS, Livro I, art. 58, V, "a" Exportação - outras hipóteses, até R$ 40.000,00
041
RICMS, Livro I, art. 58, V, "b" Exportação - outras hipóteses, até R$ 30.000,00
050
RICMS, Livro I, art. 58, V, "c" Exportação - outras hipóteses, até R$ 20.000,00
051"
b)na tabela "Descrição da hipótese de transferência de créditos ou de saldo
credor", é dada nova redação ao código 152, e são acrescentados os códigos 161 e
162, obedecida a ordem do dispositivo legal, conforme segue:
DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DE SALDO CREDOR
Dispositivo Legal Transferência de créditos ou de saldo credor referente a:
CÓDIGO
"RICMS, Livro I, art.58, V, "a" Exportação - outras hipóteses, até R$ 40.000,00
152
RICMS, Livro I, art. 58, V, "b" Exportação - outras hipóteses, até R$ 30.000,00
161
RICMS, Livro I art. 58, V, "c" Exportação - outras hipóteses, até R$ 20.000,00
162"
3. Na tabela do Apêndice XVI:
a) fica revogada a linha correspondente ao código 0117;
b) ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a sua ordem numérica:
CÓD. CMP MLT CMM JRM JRS ESPECIFICAÇÃO
"0198 ITCD - AÇÃO FISCAL
0199 ITCD - DÍVIDA ATIVA"
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº3, a 1º de março de 2007.
Porto Alegre, 9 de março de 2007.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual