INSTRUÇÃO NORMATIVA DRPE - RS Nº 20 DE 02 DE MARÇO DE 2007
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98, que expede
instruções relativas às receitas públicas estaduais.
(DOE - 6/3/2007)
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º,
II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a
seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE
30/10/98):
1. No Título I, com fundamento no Conv. ICMS 129/06 (DOU 20/12/06), ratificado
nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório
CONFAZ nº 2/07, publicado no Diário Oficial da União de 08/01/07, fica
acrescentado o Capítulo XLIV com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XLIV
DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA, PROMOVIDAS
POR FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, SEUS CONCESSIONÁRIOS OU OFICINAS
AUTORIZADAS
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 -Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia,
promovidas por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou
oficinas autorizadas, observar-se-á o disposto neste Capitulo.
1.2 - O disposto neste Capítulo somente se aplica:
a) ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina
autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em
virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;
b) ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça
defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova
aplicada em substituição.
1.3 - O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da
data de sua expedição ao consumidor.
2.0 - EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
2.1 - Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a
oficina autorizada deverá emitir NF, sem destaque do imposto, que conterá, além
dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) a discriminação da peça defeituosa;
b) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por
cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo concessionário ou pela
oficina autorizada;
c) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;
d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de
sua validade.
2.2 - A NF de que trata o item anterior poderá ser emitida no último dia do
período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no
período, desde que:
a) na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal - Ordem de Serviço, conste:
1 - a discriminação da peça defeituosa substituída;
2 - o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo
autopropulsado;
3 - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de
sua validade;
b) a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada
após o encerramento do período de apuração.
2.2.1 - Ficam dispensadas as indicações referidas nas alíneas "a" a "d" do item
2.1 na NF a que se refere o item 2.2.
2.3 - Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a
oficina autorizada deverá emitir NF, que conterá, além dos demais requisitos, o
valor atribuído à peça defeituosa referido na alínea "b" do item 2.1 (RICMS, Lv.
I, art. 9º, CXXXVIII).
2.4 - Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a
oficina autorizada deverá emitir NF indicando como destinatário o proprietário
do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o
preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações
internas."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual.
Porto Alegre, 2 de março de 2007