DECRETO Nº 44.911 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
(DOE - 1/3/2007)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2323 - No número 2 da alínea "d" do § 2º do art 37, é dada nova
redação à nota 04, e fica acrescentada a nota 06, conforme segue:
"NOTA 04 - O excedente dos créditos fiscais recebidos por transferência, não
utilizado por força dos limites de redução estabelecidos nas notas 01, 02 e 05,
poderá ser apropriado nos períodos de apuração posteriores, desde que
respeitados os mesmos limites estabelecidos nas referidas notas."
"NOTA 06 - A Receita Estadual, com base no valor mensal que será autorizado para
utilização pela totalidade dos recebedores dos créditos transferidos nos termos
do art. 58, informará ao contribuinte no documento de Autorização de
Transferência de Saldo Credor o cronograma de utilização dos créditos recebidos
por transferência, no qual constarão os períodos de apuração e os respectivos
valores que poderão ser utilizados, para redução do imposto devido em cada
período, devendo ser obedecido, cumulativamente, pelo contribuinte, o disposto
nas demais notas deste número quanto aos valores máximos de utilização desses
créditos naquele período."
ALTERAÇÃO Nº 2324 - É dada nova redação ao art. 57, mantida a redação de seus
parágrafos, conforme segue:
"Artigo 57. As transferências de saldo credor, exceto quando para
estabelecimento do mesmo contribuinte, ficam condicionadas a que:
I - o contribuinte cedente do crédito fiscal e as empresas que com ele mantenham
relação de interdependência ou sejam por ele controladas e, ainda, a empresa que
seja sua controladora:
a) estejam em dia com o pagamento do imposto;
b) não tenham sido autuados nos últimos cinco anos por infração tributária
material prevista no Capitulo II do Titulo I da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro
de 1973, e nem tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto, a
partir de 1º de outubro de 1997, em ambas as hipóteses, se o crédito tributário
correspondente estiver:
1 - na hipótese de transferências nos termos do art. 58, extinto ou parcelado;
2 - na hipótese de transferências nos termos do art. 59, o crédito tributário
correspondente estiver extinto, parcelado, garantido na forma da lei ou com
exigibilidade suspensa há, pelo menos, um ano;
II - o contribuinte cessionário do crédito fiscal não conste na listagem,
divulgada pela Secretaria da Fazenda, de pessoas que tenham valores inscritos
como Dívida Ativa tributária"
ALTERAÇÃO Nº 2325 - No "caput" do inciso II do art. 58, é dada nova redação as
alíneas "b" a "d" da nota 01 e fica acrescentada a nota 05, conforme segue:
"b) 70% (setenta por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do
crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de
mercadorias cujo valor total seja superior a 174.000 (cento e setenta e quatro
mil) e não exceda 1.740.000 (um milhão setecentos e quarenta mil) UPF-RS;
c) 40% (quarenta por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do
crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de
mercadorias cujo valor total seja superior a 1.740.000 (um milhão setecentos e
quarenta mil) e não exceda 3.480.000 (três milhões quatrocentos e oitenta mil)
UPF-RS;
d) 30% (trinta por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do
crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de
mercadorias cujo valor total seja superior a 3.480.000 (três milhões
quatrocentos e oitenta mil) e não exceda 6.960.000 (seis milhões novecentos e
sessenta mil) UPF-RS;"
"NOTA 05 - O disposto nas alíneas"a" a "d" da nota 01 não se aplica a aquisições
de estabelecimentos comerciais, aplicando-se, nessa hipótese, o disposto na
alínea "e"."
ALTERAÇÃO Nº 2326 - No art 58, o inciso V passa a vigorar com a seguinte
redação:
"V - havendo saldo remanescente, após as transferências previstas no inciso I,
transferidos a outros contribuintes deste Estado, em outras hipóteses que não as
previstas nos incisos anteriores, até o limite mensal de:
NOTA - Os limites de saídas de mercadorias referidos neste inciso serão
proporcionais ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa
cedente do crédito fiscal, transcorridos:
a) no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano
anterior;
b)no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano
corrente.
a) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos casos em que o cedente do crédito
fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo
valor total não seja superior a 348.000 (trezentos e quarenta e oito mil) UPF-RS;
b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos casos em que o cedente do crédito fiscal
tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor
total seja superior a 348.000 (trezentos e quarenta e oito mil) e não exceda
3.480.000 (três milhões, quatrocentos e oitenta mil) UPF-RS;
c) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos demais casos."
ALTERAÇÃO Nº 2327 - No art 60, ficam acrescentadas as notas 03 e 04 ao inciso
II, conforme segue:
"NOTA 03 - Não se aplica, a partir de 1º de março de 2007, o disposto nas
alíneas "a" e "b" da nota 01, relativamente ao saldo credor acumulado pelo
contribuinte em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior,
ou a elas equiparadas, nos termos do art. 11, parágrafo único.
NOTA 04 - O pedido de compensação de crédito tributário lançado em fase de
cobrança judicial, após a autorização prevista no "caput" deste inciso, deverá
ser formulado junto à Procuradoria-Geral do Estado, mediante prévio pagamento em
espécie das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos aos
processos judiciais correspondentes."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de março de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2007.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
RICARDO ENGLERT,
Secretário do Estado da Fazenda, Substituto.
Registre-se e publique-se.
LUIZ FERNANDO ZACHIA,
Secretário Extraordinário da Casa Civil