DECRETO Nº 44.863 DE 09 DE JANEIRO DE 2007
Estabelece Calendário de Feriados, de Pontos Facultativos e de Expedientes
Matutino e Vespertino para ser observado pelos Órgãos e Entidades da
Administração Estadual no ano de 2007, e dá outras providências.
(DOE - 10/1/2007)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o Calendário de Feriados, de Pontos Facultativos e de
Expedientes Matutino E Vespertino para ser observado pelos Órgãos da
Administração Estadual, incluindo as Autarquias e Fundações Públicas, no ano de
2007, como segue:
I - Feriados Nacionais:
a) 21 de abril (Tiradentes),
b) 1º de maio (Dia Universal do Trabalho),
c) 7 de setembro (Proclamação da Independência),
d) 12 de outubro (Padroeira do Brasil),
e) 2 de novembro (Dia dos Finados),
f) 15 de novembro (Proclamação da República),
g) 25 de dezembro (Natal);
II - Feriado Estadual:
a) 20 de setembro (data magna estadual);
III - Feriados Municipais:
a) 2 de fevereiro (Festa Nossa Senhora dos Navegantes),
b) 6 de abril (Sexta-Feira da Paixão),
c) 7 de junho (Corpus-Christí);
IV - Pontos Facultativos:
a) 19 e 20 de fevereiro (Carnaval),
b) 7 de abril (Sábado da Semana Santa),
c) 15 de outubro - só nos estabelecimentos de ensino (Dia do Professor);
d) 28 de outubro (Dia do Funcionário Público);
V - Expedientes Matutino:
a) 5 de abril (Quinta-Feira Santa),
b) 24 e 31 de dezembro (dias que antecedem o Natal e Ano Novo);
VI - Expediente Vespertino:
a) 21 de fevereiro - a partir das 13 horas (Quarta-Feira de Cinzas).
§ 1º Os serviços considerados essenciais não se suspenderão por` efeito do
calendário disposto nos incisos acima.
§ 2º Os feriados referidos no inciso III serão adotados tão somente nos
Municípios que tiverem decretado feriado nos dias ali indicados.
Art. 2º Os Dirigentes das Fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das
Sociedades de Economia Mista e das suas Subsidiárias e as Empresas Públicas,
poderão adotar o calendário referido nos incisos IV, V e VI do artigo anterior,
mediante compensação, observado a legislação vigente, desde que sejam mantidos
os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias,
não podem sofrer solução de continuidade.
§ 1º A adoção do Ponto Facultativo e dos Expedientes Matutino e Vespertino,
permitida no caput do artigo, implica na elaboração de escalas de compensação de
horário, que serão estabelecidas pelas Entidades indicadas no mesmo, a fim de
que seja garantida a prestação dos serviços considerados essenciais.
§ 2º A compensação de horário referida no parágrafo anterior somente poderá ser
adotada desde que haja, por escrito, acordo prévio.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2007.
Registre-se e publique
YÉDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
LUIZ FERNANDO SALVADORI ZÁCCHIA,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil