DECRETO Nº 44.860 DE 02 DE JANEIRO DE 2007
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
(DOE - 3/1/2007)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Ato COTEPE/ICMS 56/06, publicado no Diário
Oficial da União de 29/09/06, ficam introduzidas as seguintes alterações no
Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97;
ALTERAÇÃO Nº 2278 - Na tabela do art. 5º, ficam incluídos os Convs. ICMS 1, 22 e
62/06 e o Ato COTEPE/ICMS 56/06 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item
IV.
ALTERAÇÃO Nº 2279 - No art. 131, a nota 01 do "caput" passa a vigorar com a
seguinte redação:
"NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto
nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs.
ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e ] 11/96; 3, 31, 52, 53,
63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e
85/99; 21, 37, 48 e 53/00; 26, 28, 138 e 139/01; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103,
121. 122, 140, 148 e 156/02; 6, 38, 49, 72, 107 e 108/03; 5, 64 e 101/04; 33, 78
e 168/05; 1, 22 e 62/06; Atos COTEPE/ICMS 47/03; 15 e 42/05; 56/06."
ALTERAÇÃO Nº 2280 - No art. 140, o "caput" do inciso III passa a vigorar com a
seguinte redação:
"III - transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por
transmissão eletrônica de dados e, relativamente ao ano de 2007, nos prazos
previstos no Ato COTEPE/ICMS 56/06:"
ALTERAÇÃO Nº 2281 - No art. 141, o "caput" do inciso III passa a vigorar com a
seguinte redação:
"III - transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por
transmissão eletrônica de dados e, relativamente ao ano de 2007, nos prazos
previstos no Ato COTEPE/ICMS 56/06:"
ALTERAÇÃO Nº 2282 - No art 141-A, o "caput" do inciso III passa a vigorar com a
seguinte redação:
"III - transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por
transmissão eletrônica de dados e, relativamente ao ano de 2007, nos prazos
previstos no Ato COTEPE/ICMS 56/06:"
ALTERAÇÃO Nº 2283 - No art. 142, o "caput" do inciso IV passa a vigorar com a
seguinte redação:
"IV - transmitir as informações citadas no inciso anterior, por transmissão
eletrônica de dados e, relativamente ao ano de 2007, nos prazos previstos no Ato
COTEPE/ICMS 56/06:"
ALTERAÇÃO Nº 2284 - No art. 143-A, o "caput" do inciso II passa a vigorar com a
seguinte redação:
"II - entregar as informações relativas a essas operações, relativamente ao ano
de 2007, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 56/06:"
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro III do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2285 - No art. 135:
a) as alíneas "a" a "c" da nota 02 e a nota 03, ambas do "caput" do inciso II,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto Alíquotas
Interna Interestadual
1 Gasolina "A" 115,03% 186,71%
2 Óleo Diesel 31,22% 49,12%
b)das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes
percentuais de margem de valor agregado:
Produto Alíquotas
Interna Interestadual
1 Gasolina "A" 108,13% 177,50%
2 GLP 131,92% 163,55%
3 Óleo Combustível 15,01% 38,57%
4 Óleo Diesel 44,06% 63,71%
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os
seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto Alíquotas
Interna Interestadual
1 Gasolina "A" 169,47% 259,29%
2 GLP 177,28% 215,09%
Óleo Diesel 52,99% 73,85%
NOTA 03 - Na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar operações com
álcool hidratado sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para
o PIS/PASEP e da COFINS, o percentual de margem de valor agregado será de 44,36%
(quarenta e quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), nas operações
internas, e de 74,58% (setenta e quatro inteiros e cinqüenta e oito centésimos
por cento), nas operações interestaduais."
b) as alíneas "a" a "c", "e" e "f" do inciso II passam a vigorar com a seguinte
redação, mantida a redação das notas da alínea "b":
"a) quando se tratar de álcool hidratado, 32,52% (trinta e dois inteiros e
cinqüenta e dois centésimos por cento), nas operações internas, e 55,49%
(cinqüenta e cinco inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas
operações interestaduais;.
b) quando se tratar de gasolina "A", 66,08% (sessenta e seis inteiros e oito
centésimos por cento), nas operações internas, e 121,45% (cento e vinte e um
inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) quando se tratar de GLP, 131,91% (cento e trinta e um inteiros e noventa e um
centésimos por cento), nas operações internas, e 163,53% (cento e sessenta e
três inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), nas operações
interestaduais;"
"e) quando se tratar de óleo combustível, 9,96% (nove inteiros e noventa e seis
centésimos por cento), nas operações internas, e 32,48% (trinta e dois inteiros
e quarenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais;
"f) quando se tratar de óleo diesel, 23,57% (vinte e três inteiros e cinqüenta e
sete centésimos por cento), nas operações internas, e 40,42% (quarenta inteiros
e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
c) as alíneas "a" a "c" da nota do "caput" do parágrafo único"passam a vigorar
com a seguinte redação:
"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto Alíquota
Interna Interestadual
1 Gasolina "A" 115,03% 186,71%
2 Óleo Diesel 31,22% 49,12%
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes
percentuais de margem de valor agregado:
Produto Alíquota
Interna Interestadual
1 Gasolina "A" 108,13% 177,50%
2 GLP 131,92% 163,55%
3 Óleo Diesel 44,06% 63,71%
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os
seguintes percentuais de margem de
Produto Alíquota
Interna Interestadual
1 Gasolina "A" 169,47% 259,29%
2 GLP 177,28% 215,09%
3 Óleo Diesel 52,99% 73,85%
d) as alíneas "a" a "c" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte
redação:
"a) quando se tratar de gasolina "A", 66,08% (sessenta e seis inteiros e oito
centésimos por cento), nas operações internas, e 121,45% (cento e vinte e um
inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de óleo diesel, 23,57% (vinte e três inteiros e cinqüenta e
sete centésimos por cento), nas operações internas, e 40,42% (quarenta inteiros
e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) quando se tratar de GLP, 131,91% (cento e trinta e um inteiros e noventa e um
centésimos por cento), nas operações internas, e 163,53% (cento e sessenta e
três inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), nas operações
interestaduais;"
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de janeiro de 2007
YEDA RORATO CRUSIUS
Governadora do Estado
AOD CUNHA DE MORAES JÚNIOR,
Secretário de Estado da Fazenda.
LUIZ FERNANDO ZÁCHIA
Chefe da Casa Civil