DECRETO Nº 45.393 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007
Modifica o Decreto nº 32.144, de 30.12.85, que regulamenta o Imposto Sobre a
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
(DOE - 13/12/2007)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30/12/85:
ALTERAÇÃO Nº 085 - No art. 14, é dada nova redação aos incisos I e II e ao § 13,
conforme segue:
"I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2008,
alternativamente:
a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:
DEZENA FINAL
PLACA
PAGAMENTO INTEGRAL
VENCIMENTO
01, 11, 21, 31 e 41 09/04/2008
51, 61,71,81 e 91 11/04/2008
02, 12, 22, 32 e 42 15/04/2008
52, 62, 72, 82 e 92 17/04/2008
03, 13, 23, 33 e 43 22/04/2008
53, 63, 73, 83 e 93 25/04/2008
DEZENA FINAL
PLACA
PAGAMENTO INTEGRAL
VENCIMENTO
04, 14, 24, 34 e 44 08/05/2008
54, 64, 74, 84 e 94 13/05/2008
05, 15, 25, 35 e 45 16/05/2008
55, 65, 75, 85 e 95 20/05/2008
06, 16, 26, 36 e 46 23/05/2008
56, 66, 76, 86 e 96 26/05/2008
DEZENA FINAL
PLACA
PAGAMENTO INTEGRAL
VENCIMENTO
07, 17, 27, 37 e 47 10/06/2008
57 67, 77, 87 e 97 13/06/2008
08, 18, 28, 38 e 48 18/06/2008
58, 68, 78, 88 e 98 23/06/2008
DEZENA FINAL
PLACA
PAGAMENTO INTEGRAL
VENCIMENTO
09, 19, 29, 39 e 49 10/07/2008
59, 69, 79, 89 e 99 14/07/2008
10, 20, 30,40 e 50 18/07/2008
60, 70, 80, 90 e 00 22/07/2008
b) antecipadamente:
1 - em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a
2ª parcela até 29 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2008;
2 - em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2008;
II - quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2008,
alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 30 de abril;
b) antecipadamente:
1 - em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a
2ª parcela até 29 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2008;
2 - em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2008;"
"§ 13. No exercício de 2008, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos
termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado:
a) até as datas previstas no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da
alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 5%, 3% ou 2%,
respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de
pagamento integral até as mesmas datas;
b) até a data prevista no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da
alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 5% no valor do imposto e não
incidirá a atualização monetária prevista no art. 10."
Art. 2º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115, de 30/12/85, e o art. 10 do
Decreto nº 32.144, de 30/12/85, para o ano-calendário de 2008, relativamente aos
veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,
Secretário Extraordinário da Casa Civil.
Anexos publicados no DOE