DECRETO Nº 45.291 DE 23 DE OUTUBRO DE 2007
Regulamenta a Lei nº 12.745, de 11 de julho de 2007, que dispõe sobre a
comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículo
sinistrado ou qualquer outro veículo automotor adquirido com o fim de desmanche,
e dá outras providências.
(DOE - 24/10/2007)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º A comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de
veículo sinistrado ou qualquer outro veículo automotor adquirido com o fim de
desmanche, de que trata a Lei nº 12.745 de 11 de julho de 2007, observará o
disposto neste Decreto, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis.
Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se:
I - desmanche: a atividade de aquisição de veículos automotores terrestres para
fins de desmontagem, seguida da comercialização dos componentes como peças de
reposição ou sucata.
II - peças de reposição: as peças que, mesmo após sinistro envolvendo os
veículos automotores terrestres dos quais procedam, preservem os requisitos
técnicos e legais de segurança, eficiência e funcionalidade, assim também, as
que prescindam de pequenos reparos ou de pintura para sua readequação aos
requisitos estabelecidos.
III - sucata: peças de veículos automotores terrestres que, por qualquer razão,
não mantenham os requisitos técnicos e legais de segurança, eficiência e
funcionalidade.
Art. 3º A atividade de desmanche poderá ser realizada apenas em relação a
veículos em relação aos quais tenha sido dado baixa do registro de que trata o
artigo 126 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, na forma regulamentada
pelo Conselho Nacional de Trânsito.
Parágrafo único - As empresas que desenvolvam a atividade de desmanche deverão
manter em arquivo, pelo prazo de cinco anos, as certidões de baixa dos veículos
ali desmontados.
Art. 4º As empresas de desmanche somente poderão comercializar partes, peças e
acessórios automotivos ou sucata, oriundos de veículo sinistrado ou qualquer
outro veículo automotor adquirido com o fim de desmanche, que atenda o disposto
no artigo anterior.
Art. 5º Os proprietários dos estabelecimentos que comercializem partes, peças e
acessórios automotivos usados deverão manter um fichário, que poderá ser
eletrônico, de cada veículo, com fotos tiradas no local e na data da compra,
identificação de procedência e recibos e/ou notas fiscais respectivos.
Art. 6º Por ocasião da venda de partes, peças e ou acessórios usados, deverá
constar na nota fiscal emitida o número do chassi do veículo de origem e o
número do boletim do sinistro, sendo Uma via da nota fiscal arquivada no
fichário referido no artigo 5º deste Decreto.
Art. 7º As empresas que atuem na comercialização de partes, peças e acessórios
automotivos usados, deverão identificá-los previamente, bem como
acondicioná-los, no estabelecimento comercial, em local com setores e
prateleiras numeradas.
Art. 8º As peças e demais itens que possuam potencial lesivo ao meio ambiente,
tais como fluidos, gases, baterias, pneus e catalisadores, entre outros, deverão
ser removidos dos veículos e manipulados em conformidade com a legislação
aplicável.
Art. 9º Somente poderá ser comercializada como peça de reposição a parte do
veículo que atenda aos critérios técnicos e legais de segurança, eficiência e
funcionalidade, podendo ser submetidas à avaliação funcional e inspeção visual,
que demonstre o atendimento destes critérios, sem prejuízo das normas de defesa
do consumidor.
Art. 10. As peças que não puderem ser comercializadas sob qualquer uma das
formas previstas neste Decreto deverão ser descartadas, no prazo máximo de
trinta dias da desmontagem do veículo automotor terrestre do qual procedam,
observada a legislação pertinente, em especial no que se refere à proteção do
meio ambiente ou da saúde pública.
Art. 11. Fica criado o Sistema Estadual de Controle de Desmanches e Revenda de
Peças Usadas, a ser administrado pelo DETRAN/RS, constituído por um banco de
dados sobre as atividades disciplinadas por este Decreto e por um cadastro das
peças de reposição ou sucata por elas comercializadas, na forma regulada em
portaria expedida pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
§ 1º A Companhia de Processamento de dados do Estado do Rio Grande do Sul -
PROCERGS -, prestadora de serviço ao DETRAN/RS, terá o prazo de cento e oitenta
dias, a contar da publicação deste decreto, para criar e colocar em execução o
Sistema Estadual de Controle de Desmanches e Revenda de Peças Usadas.
§ 2º O Sistema expedirá etiqueta por código de barras com a identificação das
partes, peças e acessórios automotivos usados, fazendo constar dentre outros, os
setores e prateleiras em que estarão dispostos no estabelecimento comercial,
para fins de fiscalização pelos órgãos policiais definidos neste Regulamento.
§ 3º O Secretário de Estado da Segurança Pública regulamentará, por intermédio
de portaria, os procedimentos de implantação do Sistema.
Art. 12. Deverão ser inscritos no sistema a que se refere o artigo anterior,
todos as empresas ou demais pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades de
que trata este Decreto.
Art. 13. Compete à Brigada Militar e Polícia Civil, sem prejuízo do exercício do
poder de polícia pelos demais Órgãos competentes, a fiscalização das atividades
de que trata este Decreto, em especial com vista à prevenção e repressão de
ilícitos penais.
Art. 14. A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a
apreensão das partes, peças e acessórios em situação irregular, bem como a
autuação do seu estabelecimento pelo órgão fiscal e a sua interdição, sem
prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação penal.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor noventa dias após sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.
YEDA RORATO CRUSIU
Governadora do Estado.
Registre-se e publique-se.
LUIZ FEIRNANDO ZÁCHIA,
Secretário de Estado Extraordinário da Casa Civil