DECRETO Nº 45.219 DE 22 DE AGOSTO DE 2007
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
(DOE - 23/8/2007)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2426 - O Apêndice XI passa a vigorar conforme apenso a este
Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de agosto de 2007.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
AOD CUNHA DE MORAES JÚNIOR,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,
Secretário Extraordinário da Casa Civil.
"APÊNDICE XI
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XIV
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas
saídas das mercadorias relacionadas neste Apêndice.
ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou
aquecedores) incorporados, de qualquer matéria. 8419.89.99
02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que
possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
a) de madeira 9406.00.91
b) de ferro ou aço 7309.00.10
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada 3925.10.00
03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados.
8479.89.40 e 8479.89.99
04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde
que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com
as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as
quais formem um conjunto completo:
a)ventiladores 8414.59.90
b) compressores de ar, exceto os já indicados no Apêndice X, item 5 8414.80.11 a
8414.80.19 e 8414.80.31 a 8414.80.39
c) coifas (exaustores) 8414.80.90
05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
a) secadores 8419.31.00
b) outros 8419.39.00
06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola. 8424.81.11 e 8424.81.19
07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou
orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento
pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura. 8424.81.21 e 8424.81.29
08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola. 8427.90.00
09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico (exceto as de duas rodas, sem
ou com motor auxiliar de tração, e as de quatro rodas). 8430.69.90
10 Enxadas rotativas. 8432.29.00
11 Máquinas de ordenhar. 8434.10.00
12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais.
8436.10.00
13 Chocadeiras e criadeiras. 8436.21.00
14 Outras máquinas e aparelhos. 8436.80.00
15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de
uso agrícola. 8467.81.00
16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado 7310.10.90 e 7310.29.10
b) de latão (liga de cobre e zinco) 7419.99.00
c) de plástico 3923.90.00
17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio. 7612.90.19
18 Comedouros para animais. 7326.90.00
19 Ninhos metálicos para aves. 7326.90.00
20 Motocultores. 8701.10.00
21 Micro-tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura. 8701.90.90
22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras. 8701.90.90
23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou auto-descarregáveis 8716.20.00
b) veículos de tração animal 8716.80.00
24 Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água. 8412.80.00
25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de
manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de
Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica.
8802.20.10 8802.30.10 8803.10.00 8803.20.00 8803.30.00 e 8803.90.00
26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura.
8430.69.90
27 Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade
de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos
agrícolas. 8430.69.90
28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores. 7326.90.00
29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida. 8427.20.90
30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e
partes:
a) da posição 8201 8201.10.00 a 8201.90.00
b) da posição 8432 8432.10.00 a 8432.90.00
c) da posição 8433
NOTA - A base de cálculo reduzida não se aplica às saídas dos produtos
classificados no código 8433.90.10 da NBM/SH-NCM.
8433.20.10 a 8433.90.90
d) da posição 8436 8436.10.00 a 8436.99.00
31 Bombas. 8413.81.00
32 Ovascan. 9027.80.14
33 Aparelho de radionavegação para uso agrícola. 8526.91.00
34 Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas
e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas
e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica,
bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento. 9406.00.10
35 Troncos (bretes) de contenção bovina. 4421.90.00
36 Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas. 8423.30.90 e 8423.82.00"