DECRETO Nº 45.213 DE 17 DE AGOSTO DE 2007
Altera o Decreto nº 45.122, de 29/06/07, que instituiu o Programa Especial de
Regularização Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do
Rio Grande do Sul, para ingresso no Simples Nacional.
(DOE - 20/8/2007)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na Lei Complementar Federal nº 127, de 14/08/07, e nas
Resoluções CGSN nº 19, de 13/08/07, e nº 20, de 15/08/07, do Comitê Gestor do
Simples Nacional, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº
45.122, de 29/06/07:
I - É dada nova redação ao art. 2º, conforme segue:
"Artigo 2º O programa objetiva o parcelamento dos créditos tributários
constituídos provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não como Dívida Ativa,
desde que o requerente comprove a opção pelo Simples Nacional e o pagamento da
parcela inicial seja efetuado de 2 de julho a 20 de agosto de 2007."
II - É dada nova redação ao art. 3º, conforme segue:
"Artigo 3º O pagamento dos créditos tributários previstos no art. 2º, relativos
a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007, desde que não tenham sido
objeto de parcelamento anterior, poderá ser autorizado em até 120 (cento e
vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único - Os contribuintes que obtiveram parcelamento nos termos deste
Decreto, relativo a fatos geradores ocorridos entre 1º de fevereiro de 2006 e 31
de maio de 2007, poderão solicitar, até 20 de agosto de 2007, o reparcelamento
em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, descontado o número de parcelas já
pagas."
III - É dada nova redação ao "caput" do art. 4º, conforme segue:
"Artigo 4º O pagamento dos créditos tributários previstos no art. 2º e não
abrangidos pelo disposto no art. 3º, dos créditos tributários decorrentes de
outros tributos e dos créditos não-tributários, desde que sem parcelamento em
vigor em 02/07/07, poderá ser autorizado em até 60 (sessenta) parcelas mensais,
iguais e sucessivas."
IV - No art. 8º, é dada nova redação ao "caput" e ao § 1º, conforme segue:
"Artigo 8º Em relação aos créditos tributários com parcelamento em vigor em
02/07/07, desde que mantida esta condição até 31 de agosto de 2007, poderá ser
concedido o reparcelamento mediante a adição em até 50% (cinqüenta por cento) do
número de parcelas vincendas, desde que não ultrapasse a 60 (sessenta) meses.
§ 1º Esta opção deverá ser requerida por meio da Internet até 20 de agosto de
2007, conforme instruções da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda e da
Procuradoria-Geral do Estado, e vigorará a partir do vencimento de setembro de
2007."
V - É dada nova redação ao art. 12, conforme segue:
"Artigo 12. As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento e ao
parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de
infração, aplicam-se somente se a denúncia tiver sido apresentada na repartição
fazendária até 15 de agosto de 2007."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 15 de agosto de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de agosto de 2007.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Registre-se e publique-se.
AOD CUNHA DE MORAES JÚNIOR,
Secretário de Estado da Fazenda.
LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,
Secretário Extraordinário da Casa Civil