DECRETO Nº 45.204 DE 10 DE AGOSTO DE 2007
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
(DOE - 13/8/2007)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 1º da Lei nº 12.741, de 05/07/07, que modificou a
Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2421 - Na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação ao item XXXV,
mantida a redação de suas notas, e ficam acrescentados os itens LXVI a LXXII,
conforme segue:
ITEM DISCRIMINAÇÃO
"XXXV Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem,
peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial,
localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de:
a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM;
b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5
da NBM/SH-NCM;
c) colheitadeiras:
1 - classificadas nos códigos 8433.59.90 e 8433.51.00, da NBM/SH-NCM, no período
de 17 de outubro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007;
2 - classificadas no código 8433.51.00 da NBM/SH-NCM, a partir de 1º de março de
2007;
d) tratores agrícolas de 4 rodas, classificados no código 8701.90.90 da NBM/SH-NCM;
e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM."
"LXVI Saída de peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais
secundários e materiais de embalagem, destinados a estabelecimento industrial
que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando
a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel.
LXVII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios e
sobressalentes, produzidos neste Estado, que tenham como destino final o ativo
permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o
Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras
pastas para fabricação de papel:
a) diretamente para o estabelecimento industrial;
b) para a empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and
Construction - EPC" pelo estabelecimento industrial;
c) da empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and
Construction - EPC" para o estabelecimento industrial contratante.
LXVIII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios,
sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo
permanente de estabelecimento abatedor de gado vacum, ovino e bufalino de
empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul,
objetivando a reativação e expansão de unidade industrial, neste Estado.
LXIX Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios,
sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado,
destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado
Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação,
neste Estado, de indústria para a produção de resinas uréicas e fenólicas e de
formaldeído.
LXX Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios,
sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado,
destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado
Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação,
neste Estado, de destilaria para a produção de álcool neutro e de álcool
combustível.
LXXI Saída, a partir de 1º de junho de 2007, de óleo vegetal destinado a
estabelecimento industrial produtor de biodiesel.
LXXII Saída destinada a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de
Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de
aerogeradores eólicos, das seguintes mercadorias ou bens, produzidos neste
Estado:
a) peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e
materiais de embalagem;
b) máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e
ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente do
estabelecimento industrial."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 6 de julho de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de agosto de 2007.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
AOD CUNHA DE MORAES JÚNIOR,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,
Secretário Extraordinário da Casa Civil