DECRETO Nº 45.202 DE 10 DE AGOSTO DE 2007
Altera o Decreto nº 45.122, de 29/06/07, que instituiu o Programa Especial de
Regularização Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do
Rio Grande do Sul, para ingresso no Simples Nacional.
(DOE - 13/8/2007)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na Resolução CGSN nº 16, de 30/07/07, do Comitê Gestor do
Simples Nacional, fica modificado o Decreto nº 45.122, de 29/06/07, que passa a
vigorar com as seguintes alterações:
I - É dada nova redação ao art. 2º, conforme segue:
"Artigo 2º O programa objetiva o parcelamento dos créditos tributários
constituídos provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não como Dívida Ativa,
desde que o requerente comprove a opção pelo Simples Nacional e o pagamento da
parcela inicial seja efetuado de 2 de julho a 15 de agosto de 2007."
II - No art. 8º, é dada nova redação ao "caput" e ao § 1º, conforme segue:
"Artigo 8º Em relação aos créditos tributários com parcelamento em vigor na data
de publicação deste Decreto, desde que mantida esta condição até 15 de agosto de
2007, poderá ser concedido o reparcelamento mediante a adição em até 50%
(cinqüenta por cento) do número de parcelas vincendas, desde que não ultrapasse
a 60 (sessenta) meses.
§ 1º Esta opção deverá ser requerida por meio da Internet até 15 de agosto de
2007, conforme instruções da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda e da
Procuradoria-Geral do Estado, e vigorará a partir do vencimento de agosto de
2007."
III - É dada nova redação ao art. 12, conforme segue:
"Artigo 12. As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento e ao
parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de
infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na repartição
fazendária até 8 de agosto de 2007."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de agosto de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de agosto de 2007.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
AOD CUNHA DE MORAES JÚNIOR,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,
Secretário Extraordinário da Casa Civil