DECRETO Nº 45.191 DE 30 DE JULHO DE 2007
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
(DOE - 31/7/2007)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2414 - No art. 32, é dada nova redação ao inciso LXXXIII, mantida a
redação de sua nota 02, conforme segue:
"LXXXIII - a partir de 1º de agosto de 2007, aos estabelecimentos industriais,
nas saídas interestaduais de produtos comestíveis industrializados de carnes de
aves e suínos, de produção própria, era montante igual à diferença entre o valor
resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das
operações e o valor dos créditos relativos às entradas dos insumos aplicados na
industrialização dos referidos produtos, desde que obedecidas, a partir das
datas indicadas, as seguintes proporções mínimas entre créditos por entradas em
operações internas e créditos por entradas em operações interestaduais:
NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de quaisquer
outros benefícios fiscais."
"NOTA 03 - A proporção entre créditos fiscais por entradas em operações internas
e crédito por entradas em operações interestaduais dos insumos a que alude este
inciso será calculada:
a) considerando-se todos os estabelecimentos da empresa neste Estado;
b) somente em relação às aquisições de matérias-primas, materiais secundários,
materiais de embalagem e energia elétrica.
NOTA 04 - O montante global do benefício utilizado pelos estabelecimentos da
empresa no Estado não poderá exceder a diferença entre o percentual de 5% sobre
o total das saídas interestaduais e o total dos créditos por entradas de insumos
mencionados para o cálculo da diferença a que alude este inciso.
Data Proporção
a) 01/01/08 1/5
b) 01/07/08 1/2
c) 01/01/09 1/1
d) 01/07/09 3/2
e) 01/01/10 2/1
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de julho de 2007.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
AOD DE MORAES JUNIOR,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,
Secretário Extraordinário da Casa Civil