DECRETO Nº 45.191 DE 30 DE JULHO DE 2007

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

(DOE - 31/7/2007)



A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2414 - No art. 32, é dada nova redação ao inciso LXXXIII, mantida a redação de sua nota 02, conforme segue:

"LXXXIII - a partir de 1º de agosto de 2007, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de produtos comestíveis industrializados de carnes de aves e suínos, de produção própria, era montante igual à diferença entre o valor resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das operações e o valor dos créditos relativos às entradas dos insumos aplicados na industrialização dos referidos produtos, desde que obedecidas, a partir das datas indicadas, as seguintes proporções mínimas entre créditos por entradas em operações internas e créditos por entradas em operações interestaduais:

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais."

"NOTA 03 - A proporção entre créditos fiscais por entradas em operações internas e crédito por entradas em operações interestaduais dos insumos a que alude este inciso será calculada:

a) considerando-se todos os estabelecimentos da empresa neste Estado;

b) somente em relação às aquisições de matérias-primas, materiais secundários, materiais de embalagem e energia elétrica.

NOTA 04 - O montante global do benefício utilizado pelos estabelecimentos da empresa no Estado não poderá exceder a diferença entre o percentual de 5% sobre o total das saídas interestaduais e o total dos créditos por entradas de insumos mencionados para o cálculo da diferença a que alude este inciso.

Data Proporção
a) 01/01/08 1/5
b) 01/07/08 1/2
c) 01/01/09 1/1
d) 01/07/09 3/2
e) 01/01/10 2/1

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de julho de 2007.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

AOD DE MORAES JUNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,

Secretário Extraordinário da Casa Civil