DECRETO Nº 45.190 DE 30 DE JULHO DE 2007
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). Retificado do DOE de 31 de julho de
2007
(DOE - 13/8/2007)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2412 - O inciso VII do art 32 do Livro I passa a vigorar com a
seguinte redação:
"VII - aos seguintes contribuintes e nas seguintes hipóteses:
NOTA 01 - O crédito fiscal previsto neste inciso aplica-se às seguintes
mercadorias:
Mercadoria NBM/SH-NCM
Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210
Tiras de chapas zincadas 7212
Bobinas e chapas finas a frio 7209
Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225
Tiras de bobinas a quente e a frio 7211
Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 7219
Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 7220
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior
a 600mm 7225.50.10, 7225.50.90, 7225.91.00 e 7225.92.00
NOTA 02 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor do serviço de transporte
das mercadorias, que não poderá exceder o valor corrente de serviço para
transporte semelhante.
a) aos centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras, nas saídas das
mercadorias relacionadas na nota 01 do "caput", em montante igual ao que
resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas
mercadorias recebidas por transferência da usina produtora, pela quantidade de
UPF-RS, conforme a seguinte tabela:
NOTA 01 - A fruição deste benefício fica condicionada a que o centro de
distribuição informe, na Nota Fiscal que documentar a operação de saída, no
campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a utilização do crédito fiscal previsto
neste inciso.
NOTA 02 - Este crédito fiscal poderá, alternativamente, ser apropriado pelo
adquirente das mercadorias, desde que, nas operações de saídas promovidas pelos
centros de distribuição, mencionadas nesta alínea, o centro de distribuição não
faca uso deste benefício e informe, na Nota Fiscal que documentar essas
operações, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", os dados necessários à
utilização do benefício pelo adquirente.
Distância entre a usina produtora e o centro de distribuição que receber a
mercadoria (km) Quantidade de UPF-RS por tonelada
Até 1.000 6,9
Acima de 1.000 até 1.200 7,9
Acima de 1.200 até 1.400 8,9
Acima de 1.400 até 1.600 10,2
Acima de 1.600 até 1.900 12,6
Acima de 1.900 15,0
b) aos adquirentes das mercadorias relacionadas na nota 01 do "caput" recebidas
de centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras estabelecidos neste
Estado, em montante igual ao que resultar da multiplicação da quantidade, em
toneladas, das respectivas mercadorias, pela quantidade de UPF-RS, conforme a
seguinte tabela:
NOTA 01 - O crédito fiscal previsto nesta alínea somente se aplica quando o
serviço de transporte for pago pelo remetente.
NOTA 02 - O valor do serviço de transporte a ser utilizado como limite para a
apropriação do crédito fiscal mencionado nesta alínea deverá constar na NF
emitida pelo remetente.
Distância entre o centro de distribuição e o destinatário (km) Quantidade de
UPF-RS por tonelada
Até 90 1
Acima de 90 até 180 2
Acima de 180 até 270 3
Acima de 270 km 4
ALTERAÇÃO Nº 2413 - No Livro I, é dada nova redação à nota 04 e fica
acrescentada a nota 07 ao art 37, § 2º, "d", 2, com a seguinte redação:
"NOTA 04 - O excedente dos créditos fiscais recebidos por transferência, não
utilizado por força dos limites de redução estabelecidos nas notas 01, 02, 05 e
07, poderá ser apropriado nos períodos de apuração posteriores, desde que
respeitados os mesmos limites estabelecidos nas referidas notas."
"NOTA 07 - Os créditos fiscais recebidos por transferência por centros de
distribuição pertencentes a usinas produtoras, referidos no Livro I, art 32,
VII, "a", não poderão reduzir em mais de 10% (dez por cento) o imposto devido,
considerado este antes da apropriação do crédito fiscal recebido por
transferência."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008, ficando mantida, no período de 31 de
julho a 31 de dezembro de 2007, para o inciso VII do art. 32 do Livro I do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997, a
redação vigente em 30 de julho de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de julho de 2007.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
AOD DE MORAES JUNIOR,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,
Secretário Extraordinário da Casa Civil