DECRETO Nº 45.121 DE 29 DE JUNHO DE 2007

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

(DOE - 2/7/2007)

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97;

ALTERAÇÃO Nº 2393 - No art. 135:

a) as alíneas "a" a "c" da nota 02 do "caput" do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:


Produto Alíquota
Interna Interestadual
1 Gasolina "A" 120,77% 194,36%
2 Óleo Diesel 31,22% 49,12%


b)das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:


Produto Alíquota
Interna Interestadual
1 Gasolina "A" 113,68% 184,90%
2 GLP 131,92% 163,55%
3 Óleo Combustível 15,01% 38,57%
4 Óleo Diesel 44,06% 63,71%


c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:


Produto Alíquota
Interna Interestadual
1 Gasolina "A" 176,65% 268,87%
2 GLP 177,28% 215,09%
3 Óleo Diesel 52,99% 73,85% "


b) a alínea "b" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) quando se tratar de gasolina "A", 70,51% (setenta inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), nas operações internas, e 127,35% (cento e vinte e sete inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

c) as alíneas "a" a "c" da nota do "caput" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:


Produto Alíquota
Interna Interestadual
1 Gasolina "A" 120,77% 194,36%
2 Óleo Diesel 31,22% 49,12%


b)das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:


Produto Alíquota
Interna Interestadual
1 Gasolina "A" 113,68% 184,90%
2 GLP 131,92% 163,55%
3 Óleo Diesel 44,06% 63,71%


c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:


Produto Alíquota
Interna Interestadual
1 Gasolina "A" 176,65% 268,87%
2 GLP 177,28% 215,09%
3 Óleo Diesel 52,99% 73,85% "


d) a alínea "a" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) quando se tratar de gasolina "A", 70,51% (setenta inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), nas operações internas, e 127,35% (cento e vinte e sete inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2007.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de Junho de 2007.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

AOD CUNHA DE MORAES JÚNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,

Secretario Extraordinário da Casa Civil