DECRETO Nº 45.016 DE 23 DE ABRIL DE 2007
Regulamenta a Lei nº 12.685, de 22 de dezembro de 2006, que altera a redação do
§ 2º do artigo 25 da Lei nº 533, de 31 de dezembro de 1948, e alterações, que
regula o Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA, e dá outras providências.
(DOE - 24/4/2007)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em conformidade com
o disposto na Lei nº 12.685, de 22 de dezembro de 2006.
DECRETA:
Art. 1º Em conformidade com a Lei nº 12.685, de 22 de dezembro de 2006, fica o
importador de arroz em casca ou em qualquer estágio de industrialização, sujeito
ao pagamento da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - Taxa CDO.
Art. 2º O pagamento, pelo importador de arroz em casca ou em qualquer estágio de
industrialização, da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - Taxa CDO -,
deverá ser efetuado antes do desembaraço aduaneiro, em estabelecimento bancário
credenciado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de abril de 2007.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Registre-se e publique-se.
LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,
Secretário de Estado Extraordinário da Casa Civil.