DECRETO Nº 45.009 DE 13 DE ABRIL DE 2007
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
(DOE - 16/4/2007)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 132/92, publicado no Diário
Oficial da União de 29/09/92, ficam introduzidas as seguintes alterações no
Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2347 - No "caput" do art 119, é dada nova redação às alíneas "a" e
"b" da nota 01, conforme segue:
"a) veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X - Convs. ICMS 132,
143 e 148/92; 01 e 87/93; 44, 52, 88 e 163/94; 37 e 52/95; 39, 45 e 83/96;
129/97; 23, 29, 67, 97 e 125/98; 02, 26, 50 e 71/99; 72/00; 81/01; 60/05 e Ato
COTEPE/ICMS nº 74/98;
b) veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX - Convs. ICMS 52 e
88/93; 44 e 88/94; 52/95; 39 e 45/96; 129/97; 23, 29, 67 e 97/98; 28 e 34/99;
9/01."
ALTERAÇÃO Nº 2348 - No art. 123, é dada nova redação ao "caput" dos incisos I e
II, mantida a redação da nota do "caput" do inciso I, conforme segue:
"I - quando se tratar de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item
X:"
"II - quando se tratar de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item
IX:"
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 83/96, publicado no Diário
Oficial da União de 18 e 20/12/96, fica introduzida a seguinte alteração no
Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2349 - No art. 123, a alínea "a" do inciso I passa a vigorar com a
seguinte redação:
"a) em relação às saídas, real ou simbólica, promovidas por montadora ou suas
concessionárias, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante
de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na
falta desta, de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido, em ambos os casos,
do valor do frete e do IPI;"
Art. 3º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 125/98, publicado no Diário
Oficial da União de 17/12/98, ficam introduzidas as seguintes alterações no
Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2350 - No "caput" do art 9º, é dada nova redação à alínea "a" da
nota 01, conforme segue:
"a) quando se tratar de operações com veículos automotores novos relacionados no
Apêndice II, Seção III, item IX, a responsabilidade por substituição tributária
alcança apenas a subseqüente saída;"
ALTERAÇÃO N" 2351 - No art. 11, fica revogado o inciso IV.
ALTERAÇÃO Nº 2352 - O "caput" do art. 118 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 118 Nas operações internas com veículos automotores novos relacionados
no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, a responsabilidade por substituição
tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."
NOTA 01 - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as
operações internas.
NOTA 02 - A responsabilidade por substituição tributária relativa aos veículos
relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX, alcança apenas a subseqüente
saída."
ALTERAÇÃO Nº 2353 - No art. 119, é dada nova redação ao inciso I, o inciso II
passa a ser o inciso III e fica acrescentado novo inciso II, conforme segue:
"I - nas subseqüentes saídas promovidas por contribuintes deste Estado, quando
se tratar das mercadorias referidas no Apêndice II, Seção III, item X;
II - na subseqüente saída promovida por contribuinte deste Estado, quando se
tratar das mercadorias referidas no Apêndice II, Seção III, item IX;"
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de abril de 2007.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
AOD CUNHA DE MORAES JÚNIOR,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,
Secretário Extraordinário da Casa Civil