LEI Nº 13.875, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
(DOE 29/12/2011)

Introduz modificação na Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º -Na Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, é dada nova redação "caput" do art. 2º, e aos seus incisos I e II, conforme segue:

"Art. 2º - As empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração:

I - seja igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), são isentas do pagamento do ICMS;

II - seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), terão o ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, reduzido nos percentuais a seguir:

 

RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES (Em R$)

REDUÇÃO DO ICMS

De 360.000,01 a 540.000,00

43,78%

De 540.000,01 a 720.000,00

41,41%

De 720.000,01 a 900.000,00

27,52%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

29,08%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

22,54%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

19,86%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

18,57%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

17,74%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

20,12%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

19,35%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

17,39%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

16,67%

"

 

Art. 2º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao imposto apurado a partir de 1º de janeiro de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2011.