INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 093/11
(DOE 21/12/2011)

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2011.

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo IV do Título IV:

a) é dada nova redação ao "caput" do subitem 2.1.2.1, conforme segue:

"2.1. - Excetuadas as hipóteses de repetição de indébito de ICMS e de IPVA por compensação e de restituição da Taxa de Serviços Diversos referente a inscrição em concurso público não realizado ou cancelado, prevista no subitem 2.6.2, e do IPVA relativo ao exercício de 2004 pago a maior, prevista no subitem 2.3.3, a restituição em moeda corrente de tributo indevidamente pago, bem como de seus acréscimos legais, será solicitada mediante requerimento dirigido ao Subsecretário da Receita Estadual, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, onde necessariamente constará o nome, os números de inscrição no CGC/TE e CNPJ, ou no CPF, e o endereço do solicitante, e será entregue:"

b) fica acrescentado o subitem 2.2.6 ao item 2.2 com a seguinte redação:

"2.2. - O pedido de restituição será formalizado mediante a apresentação do:

a) "Pedido de Repetição de Indébito de ICMS - Pagamento em Duplicidade" (Anexo M-20), na hipótese de pagamento efetuado por qualquer contribuinte;

b) "Pedido de Repetição de Indébito de ICMS - Pagamento por Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)" (Anexo M-21), exceto se em duplicidade;

c) "Pedido de Repetição de Indébito de ICMS - Pagamento por Guia de Arrecadação (GA) ou Guia Nacional de Arrecadação de Tributos Estaduais (GNRE)" (Anexo M-22), exceto se em duplicidade ou pago por produtor rural;

d) "Pedido de Repetição de Indébito de ICMS - Produtor Rural" (Anexo M-23), na hipótese de pagamento efetuado por contribuinte produtor rural, exceto se em duplicidade;

e) "Pedido de Repetição de Indébito de ICMS - Contribuinte Substituído" (Anexo M-24), na hipótese de o requerente ser contribuinte substituído."

c) é dada nova redação à alínea "b" do subitem 2.3.3, conforme segue:

"b) a DTIF/RE elaborará a relação dos pagamentos efetuados a maior;"

d) fica acrescentado o subitem 2.6.4 ao item 2.6 com a seguinte redação:

"2.6. - O pedido de restituição será formalizado mediante a apresentação do "Pedido de Repetição de Indébito de Taxa de Serviços Diversos" (Anexo M25)."

2. O Anexo M-13 passa a vigorar conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

3. Ficam acrescentados os Anexos M-20, M-21, M-22, M-23, M-24 e M-25, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.

Anexo M-13

PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IPVA

Anexo M-20

PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ICMS - PAGAMENTO EM DUPLICIDADE

Anexo M-21

PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ICMS - PAGAMENTO POR DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL (DAS)

Anexo M-22

PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ICMS - PAGAMENTO POR GUIA DE ARRECADAÇÃO (GA) OU GUIA NACIONAL DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS (GNRE)

Anexo M-23

PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ICMS - PRODUTOR RURAL

Anexo M-24

PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ICMS - CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Anexo M-25

PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS