Decreto nº 48.753, de 29 de dezembro de 2011
(DOE 30/12/2011)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820 , de 27.01.1989, ficam
introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3.554 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CLXXXI
com a seguinte redação:
"CLXXXI - saídas de mercadorias promovidas pelo respectivo fabricante,
destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações
utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas,
pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na
navegação de cabotagem e de interior, no apoiooffshore, no apoio de serviços
portuários e no comércio externo e interno.
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a"."
NOTA 02 - Para fins do disposto neste inciso, considera-se:
a) embarcações de apoio offshore, as que operam em serviços de apoio às áreas de
exploração, perfuração e produção de petróleo e de gás natural;
b) embarcações de apoio de serviços portuários, as dragas e as que operam nos
portos prestando serviços de atracação e desatracação de navios, na manutenção
do acesso marítimo nos portos e no carregamento e descarregamento de embarcações
por mar.
NOTA 03 - Na hipótese em que tenha havido importação do exterior de insumos
utilizados na fabricação dos produtos abrangidos pela isenção prevista neste
inciso, a isenção fica condicionada a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado
mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do
Investimento - SDPI, com base em informação fornecida por entidade
representativa do setor ou por órgão técnico.
NOTA 04 - O disposto neste inciso não se aplica às mercadorias destinadas ao uso
ou consumo ou à integração no ativo permanente do destinatário."
ALTERAÇÃO Nº 3.555 - No art. 35, é dada nova redação à alínea "a" do inciso IV,
conforme segue:
"a) as isenções de que trata o art. 9º, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX,
LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX,
CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII, CXXVIII, CXXXII, CXLI, CXLIV, CXLVI, CL, CLXIII
e CLXXXI;
NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: medicamentos para tratamento da AIDS
(XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para
Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência
a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para
distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação
deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI);
veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros
Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX), Coletores Eletrônicos de Voto (CEV)
(LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das
energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de
assistência a vitimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos
localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de
serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia
Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX);
veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de
Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos
pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas
nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta,
suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX);
energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei
Federal nº 10.604, de 17.12.2002, no respectivo fornecimento a consumidores
enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda" (CXXVII); pilhas e baterias
usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus,
microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI); reagente para diagnóstico da
doença de Chagas (CXLIV); computadores portáteis educacionais (CXLVI); doações
destinadas ao Estado de Santa Catarina para as vítimas de calamidades climáticas
(CL); doações destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para as vítimas de
calamidades climáticas (CLXIII) e mercadorias destinadas à construção,
conservação, modernização e reparo de embarcações (CLXXXI)."
ALTERAÇÃO Nº 3.556 - No art. 54 do Livro I, fica acrescentada a alínea "g" ao
inciso II com a seguinte redação:
"g) no Apêndice XVII, item LVII, na hipótese em que sejam utilizadas na
fabricação de embarcações, pré-registradas ou registradas no Registro Especial
Brasileiro - REB, que venham a sair isentas."
ALTERAÇÃO Nº 3.557 - No Apêndice XVII, fica acrescentado o item LVII com a
seguinte redação:
|
ITEM |
MERCADORIAS |
|
"LVII |
Mercadorias
destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de
embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário
de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial
Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio
offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e
interno. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2011.