LEI N.º 13.593, DE 30
DE DEZEMBRO DE 2010.
(DOE 31/12/10)
Altera a Lei n.º 8.820, de 27
de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º -Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação:
I - no art. 10, ficam acrescentados os §§ 21 e 22 com a seguinte redação:
"Art. 10 - ................................................
...........................................................
§ 21 - A base de cálculo será reduzida para 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice V, destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Protocolo de Entendimentos com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral.
§ 22 - O disposto no § 21 aplica-se também às saídas para empresa contratada sob a modalidade ?Engineering, Procurement and Construction - EPC', que tenham como destino final o ativo permanente da empresa contratante que obedeça ao disposto no referido parágrafo.";
II - no art. 17, fica acrescentado o § 12 com a seguinte redação:
"Art. 17 - ................................................
................................................................
§ 12 - Não se estornam créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviços empregadas na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 10, §§ 21 e 22.";
III - no art. 55, fica acrescentado o inciso V com a seguinte redação:
"Art. 55 - ..................................................
..................................................................
V - relativamente ao disposto no art. 4.º, inciso XIV, o diferencial de alíquotas nas entradas das mercadorias relacionadas no Apêndice V, adquiridas por empresa que tenha firmado Protocolo de Entendimentos com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral ou por empresa contratada por essa sob a modalidade ?Engineering, Procurement and Construction - EPC'.
.............................................................";
IV - na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação ao item IX, e fica acrescentado o item LXXVI, conforme segue:
"APÊNDICE II
MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 31
|
Itens |
Discriminação |
|
"IX |
Saída de carvão mineral e de calcário
calcítico, promovida por
estabelecimento extrator, e de óleo combustível, quando
destinado a estabelecimento de empresa que no Estado opere
exclusivamente como geradora e supridora de energia
elétrica" |
|
"LXXVI |
Saída de
máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios,
sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que
tenham como destino o ativo permanente de empresa que tenha
firmado Protocolo de Entendimentos com o Estado do Rio
Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de
usina termelétrica a carvão mineral, adquiridas por empresa
contratada sob a modalidade "Engineering,
Procurement
and Construction - EPC",
da empresa contratada para a empresa da contratante" |
V - fica acrescentado o Apêndice VI com a seguinte redação:
"APÊNDICE VI
MERCADORIAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA REFERIDA NO ART. 10, § 21, E COM ISENÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS REFERIDA NO ART. 55, INCISO V
|
Item |
Mercadorias |
Quanti- |
Classificação na |
|
|
|
Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com
capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de
combustão entre 750oC
e 950oC, incluindo os sistemas de ar, tratamento
de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de
combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e
manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas |
|||
|
I |
Ventiladores de ar primário e secundário |
12 |
8404.10.10 |
|
|
II |
Filtro de
manga
|
2 |
8404.10.10 |
|
|
III |
Sistema de
combate a incêndio |
1 |
8404.10.10 |
|
|
IV |
Bombas
caldeira
|
4 |
8413.70.90 |
|
|
V |
Sistema de
combustão ("start up" da
caldeira) |
|
|
|
|
VI |
Sistema de
limpeza de enxofre |
2 |
8419.89.99 |
|
|
VII |
Sistema de
movimentação, carregamento e transporte de
carvão
|
|
|
|
|
VIII |
Pulverizador de calcário |
2 |
8474.20 |
|
|
IX |
Britador
de carvão
|
2 |
8474.20 |
|
|
X |
Sistema de
alimentação de carvão para caldeira |
|
|
|
|
XI |
Sistema de
alimentação de calcário para caldeira |
|
|
|
|
XII |
Sistema de
Controle e Supervisão Distribuído (DCS) |
|
|
|
|
|
Turbina
a vapor com extrações de fluxo axial tipo "tandem"
(dois corpos), potência entre 300
MWe e 350
MWe bruto, pressão de entrada de
vapor entre
|
|||
|
XIII |
Condensador
|
2 |
8404.20.00 |
|
|
XIV |
Turbina
|
2 |
8406.81.00 |
|
|
XV |
Sistema de
alimentação de água |
1 |
8406.90.90 |
|
|
XVI |
Bombas de extração condensado
|
6 |
8413.70.90 |
|
|
XVII |
Trocadores
de calor
|
12 |
8419.50.10 |
|
|
|
Geradores elétricos trifásicos de corrente alternada,
potência compreendida entre 350 e 600 MVA, fator de potência
de 0,85, rotação de 3600rpm (2
pólos), tensão de 19kV,
freqüência de 60Hz, dotados de
sistema de excitação, unidade de transformação, sistema de
controle, sistema de óleo de selagem, sistema de
refrigeração de hidrogênio, transformador de corrente,
instrumentação e sistema de controle |
|||
|
XVIII |
Substação
elétrica (torres ) |
1 |
7308.20.00 |
|
|
XIX |
Gerador
trifásico 230kV/19kV |
2 |
8501.34.20 |
|
|
XX |
Gerador
diesel de emergência |
2 |
8502.13.19 |
|
|
XXI |
Equipamentos auxiliares (MSD acessórios) |
|
|
|
|
XXII |
Transformadores auxiliares MT/BT |
20 |
8504.21.00 |
|
|
XXIII |
Transformadores
|
6 |
8504.23.00 |
|
|
XXIV |
Carregadores de baterias |
1 |
8504.40.10 |
|
|
XXV |
UPS
(no-break)
|
4 |
8504.40.40 |
|
|
XXVI |
Baterias
|
1 |
8507.30.90 |
|
|
XXVII |
Disjuntor
do gerador
|
4 |
8535.29.00 |
|
|
XXVIII |
Sistemas
de proteção
|
3 |
8537.10.20 |
|
|
XXIX |
Painéis
auxiliares da subestação |
40 |
8537.10.90 |
|
|
XXX |
Painéis
MCC
|
800 |
8537.10.90 |
|
|
XXXI |
Painéis
auxiliares de baixa tensão |
600 |
8537.10.90 |
|
|
XXXII |
Painéis de
distribuição secundária BT |
1600 |
8537.10.90 |
|
|
XXXIII |
Power
center
painéis de baixa tensão
|
200 |
8537.10.90 |
|
|
XXXIV |
Painéis de
média tensão |
80 |
8537.20.00 |
|
|
XXXV |
Subestação
elétrica (alta tensão) |
1 |
8537.20.00 |
|
|
XXXVI |
Barramento
"bus duct" |
1 |
8544.60.00 |
|
|
XXXVII |
Cabos de
alta tensão enterrados |
40.000 m |
8544.60.00 |
|
|
XXXVIII |
Cabos de
média tensão terminais |
300.000 m |
8544.60.00 |
|
|
XXXIX |
Cabos de
baixa tensão |
700.000 m |
8544.60.00 |
|
|
XL |
Cabo de
cobre
|
70.000 m |
8544.60.00 |
|
|
XLI |
Cabos de
alta tensão LT (Grosbeak + OPGW
)
|
|
|
|
|
|
Outros
Equipamentos |
|||
|
XLII |
Tubos
rígidos de polímeros de etileno |
600 |
3917.21.00 |
|
|
XLIII |
Tubos de
ferro ou aços não ligados |
3700 |
7304.31.10 |
|
|
XLIV |
Tubos de
aço inox
|
800 |
7304.41.00 |
|
|
XLV |
Tubos de
aço (chaminé) |
1 |
7305.31.00 |
|
|
XLVI |
Acessórios
de aço para tubos |
6000 |
7307.19.20 |
|
|
XLVII |
Acessórios
de aço inox para soldar topo a topo |
|
|
|
|
XLVIII |
Estrutura
metálica para suporte tubulação |
|
|
|
|
XLIX |
Tanques
|
16 |
7309.00.90 |
|
|
L |
Desaerador
|
2 |
8404.10.10 |
|
|
LI |
Bombas
anti-incêndio
|
1 |
8413.70.90 |
|
|
LII |
Bombas
para sistema de resfriamento |
8 |
8413.70.90 |
|
|
LIII |
Sistema de
ar comprimido |
1 |
8414.80.12 |
|
|
LIV |
Torre de
resfriamento |
2 |
8419.89.99 |
|
|
LV |
Centrifugador
indutor
|
4 |
8421.19.90 |
|
|
LVI |
Centrifugador
primário
|
4 |
8421.19.90 |
|
|
LVII |
Sistema de
tratamento de água (desmineralização,
etc.) |
2 |
8421.21.00 |
|
|
LVIII |
Indutor
filtrante primário |
8 |
8421.39.10 |
|
|
LIX |
Ponte
rolante
|
2 |
8426.11.00 |
|
|
LX |
Válvula de
retenção
|
1200 |
8481.30.00 |
|
|
LXI |
Válvula de
alívio
|
200 |
8481.40.00 |
|
|
LXII |
Válvula
gaveta
|
200 |
8481.80.93 |
|
|
LXIII |
Válvula
globo
|
3200 |
8481.80.94 |
|
|
LXIV |
Válvula
esfera
|
400 |
8481.80.95 |
|
|
LXV |
Válvula
borboleta
|
400 |
8481.80.97 |
|
|
LXVI |
Válvulas
motorizadas
|
600 |
8481.80.99 |
|
|
LXVII |
Válvulas
de regulação e controle |
400 |
8481.80.99 |
|
|
LXVIII |
Equipamento de monitoramento da qualidade do ar |
|
|
|
Art. 2º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO PIRATINI,