DECRETO Nº 47.629, DE
02 DE DEZEMBRO DE 2010.
(DOE 03/12/2010)
Modifica o Decreto nº 32.144, de 30/12/85, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30/12/85:
ALTERAÇÃO Nº 092 - No art. 14, é dada nova redação aos incisos I e II e ao § 13, conforme segue:
"I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2011, alternativamente:
a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:
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DEZENA
FINAL |
PAGAMENTO
INTEGRAL |
|
DEZENA
FINAL |
PAGAMENTO
INTEGRAL |
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PLACA |
VENCIMENTO |
|
PLACA |
VENCIMENTO |
|
01, 11,
21, 31 e 41 |
05/04/2011 |
|
04, 14,
24, 34 e 44 |
03/05/2011 |
|
51, 61,
71, 81 e 91 |
08/04/2011 |
|
54, 64,
74, 84 e 94 |
06/05/2011 |
|
02, 12,
22, 32 e 42 |
12/04/2011 |
|
05, 15,
25, 35 e 45 |
09/05/2011 |
|
52, 62,
72, 82 e 92 |
14/04/2011 |
|
55, 65,
75, 85 e 95 |
12/05/2011 |
|
03, 13,
23, 33 e 43 |
18/04/2011 |
|
06, 16,
26, 36 e 46 |
17/05/2011 |
|
53, 63,
73, 83 e 93 |
20/04/2011 |
|
56, 66,
76, 86 e 96 |
20/05/2011 |
|
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DEZENA
FINAL |
PAGAMENTO
INTEGRAL |
|
DEZENA
FINAL |
PAGAMENTO
INTEGRAL |
|
PLACA |
VENCIMENTO |
|
PLACA |
VENCIMENTO |
|
07, 17,
27, 37 e 47 |
08/06/2011 |
|
09, 19,
29, 39 e 49 |
07/07/2011 |
|
57, 67,
77, 87 e 97 |
14/06/2011 |
|
59, 69,
79, 89 e 99 |
14/07/2011 |
|
08, 18,
28, 38 e 48 |
17/06/2011 |
|
10, 20,
30, 40 e 50 |
19/07/2011 |
|
58, 68,
78, 88 e 98 |
22/06/2011 |
|
60, 70,
80, 90 e 00 |
22/07/2011 |
b) antecipadamente:
1 - a partir de 4 de janeiro de 2011, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2011;
2 - em pagamento único, até o dia 3 de janeiro de 2011;
II - quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2011, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 29 de abril;
b) antecipadamente:
1 - a partir de 4 de janeiro de 2011, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2011;
2 - em pagamento único, até o dia 3 de janeiro de 2011;"
"§ 13 - No exercício de 2011, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado:
a) até as datas previstas no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 3%, 2% ou 1%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas;
b) até a data prevista no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 5% no valor do imposto e não incidirá a atualização monetária prevista no art. 10."
Art. 2º -A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115, de 30/12/85, e o art. 10 do Decreto nº 32.144, de 30/12/85, para o ano-calendário de 2011, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 3º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º -Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de dezembro de 2010.