INSTRUÇÃO NORMATIVA RE
Nº 087/11
(DOE 25/11/11)
Porto Alegre, 18 de novembro de 2011.
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo VI, é dada nova redação ao item 4.11, conforme segue:
"4.11 - Relativamente ao item 4.10, o transporte de mercadorias será acobertado:
a) na hipótese da alínea "a" do item 4.10, pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, que deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido;
b) na hipótese da alínea "b" do item 4.10, com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica."
2. No Capítulo XIII, é dada nova redação ao número 3 da alínea "h" do item 3.3, conforme segue:
"3 - se a operação resultar em saldo credor (valor negativo), informar no campo 23 zero, devendo o resultado da operação ser registrado no campo 28, desconsiderandose o sinal negativo (no caso de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, Livro I, art. 37, nota 02, proceder nos termos do item 3.24);"
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.