INSTRUÇÃO NORMATIVA RE
Nº 085/11
(DOE 18/11/2011)
PORTO ALEGRE, 14 de novembro de 2011.
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XLI do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 14/11 (DOU 05/04/11), ficam acrescentados a alínea "d" ao subitem 4.2 e o item 5.2, conforme segue:
"d) caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, informar:
1 - os registros de consolidação da prestação de serviços Notas Fiscais de Serviço de Comunicação e de Serviço de Telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade federada de localização do prestador do serviço, não se aplicando o disposto nas alíneas anteriores e no item 4.3;
2 - os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de localização do prestador e dos tomadores do serviço, utilizando registro específico para prestação de informações de outras unidades da Federação, relativamente aos serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite."
"5.2 - As empresas prestadoras do serviço de que trata este Capítulo, quando obrigadas à Escrituração Fiscal Digital EFD, em substituição ao disposto no item 5.1, deverão apresentar a EFD a este Estado quando o tomador do serviço estiver situado neste Estado, em relação à inscrição de que trata o item 3.1."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.