INSTRUÇÃO NORMATIVA RE
Nº 083/11
(DOE 17/11/11)
Porto Alegre, 14 de novembro de 2011.
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XXXIX do Título I:
a) com fundamento no Conv. ICMS 99/11 (DOU 05/10/11), é dada nova redação ao subitem 1.1.1, conforme segue:
"1.1. - O disposto nesta Seção não se aplica à comercialização de energia elétrica destinada aos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo."
b) com fundamento no Conv. ICMS 101/11 (DOU 05/10/11), é dada nova redação ao item 3.1, mantida a redação dos subitens 3.1.1 e 3.1.2, conforme segue:
"3.1 - Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, excetuados os consumidores localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, aos quais será atribuída a responsabilidade de acordo com as legislações de seus Estados, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.