DECRETO Nº 48.626, DE
28 DE NOVEMBRO DE 2011.
(DOE 29/11/2011)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 130/07, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 19/07, publicado no Diário Oficial da União de 21/12/07, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3539 - No art. 9º do Livro I:
a) no inciso CLXXII, fica revogada a nota 02, e é dada nova redação ao "caput" e à nota 05, mantida a redação das notas 01, 03 e 04, conforme segue:
"CLXXII - saídas, destinadas a pessoa sediada no exterior, dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos do inciso CLXXI ou do inciso LVII do art. 23 sob o amparo do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, e as operações antecedentes a essas saídas;"
"NOTA 05 - Esta isenção fica condicionada a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero."
b) a nota 03 do inciso CLXXIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 03 - Esta isenção fica condicionada a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero."
Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de agosto de 2011.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2011.