DECRETO Nº 48.601, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011.
(DOE 22/11/2011)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 92/11, publicado no Diário Oficial da União de 05/10/11, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3534 - No art. 102 do Livro III, o "caput" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item V."

ALTERAÇÃO Nº 3535 - Na Seção III do Apêndice II:

a) o item V passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

INTERNA

INTER-ESTADUAL

"V

Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, exceto os pneus e câmaras de bicicletas:

a) pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)



4011



42,00



50,55

b) pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira




4011




32,00




39,95

c) pneus para motocicletas

4011

60,00

69,64

d) outros tipos de pneus

4011

45,00

53,73

e) protetores, câmaras de ar

4012.90 e
4013


45,00


53,73"

 

b) fica inserido título antes do item VI com a seguinte redação:

 

"

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM


"

 

Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de novembro de 2011.