DECRETO Nº 48.576, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.
(DOE 18/11/2011)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º -Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3532 - No art. 26-A, fica acrescentado o inciso XIII com a seguinte redação:

"XIII - a partir de 1º de janeiro de 2012, para os contribuintes obrigados à emissão da Nota Fiscal prevista no art. 26, I, "g", ou da Nota Fiscal de Produtor, prevista no art. 35, III, "a".

NOTA 01 - Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, a obrigatoriedade prevista neste inciso aplica-se somente à emissão de Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal prevista no art. 26, I, "g".

NOTA 02 - A Nota Fiscal Eletrônica prevista neste inciso deverá indicar, no "Grupo de informação do documento fiscal referenciado", as informações relativas ao documento fiscal emitido pelo remetente.

NOTA 03 - Na hipótese de produtor, este inciso somente se aplica a credenciado como emissor de NF-e."

ALTERAÇÃO Nº 3533 - No art. 35, é dada nova redação à nota 01 do "caput", conforme segue:

"NOTA 01 - Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão da NF-e, art. 26-A; hipóteses de dispensa de emissão, art. 44."

Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de novembro de 2011.