DECRETO Nº 48.572, DE
17 DE NOVEMBRO DE 2011.
(DOE 18/11/2011)
Modifica o Decreto nº 45.659, de 19 de maio de 2008, que regulamenta a Lei nº 12.868, de 18 de dezembro de 2007, que instituiu o Programa de Integração Tributária - PIT e definiu a estrutura institucional e os critérios de avaliação das ações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 45.659, de 19 de maio de 2008:
I - no art. 5º:
a) no inciso I, é dada nova redação à alínea "f" e fica revogada a alínea "i", conforme segue:
"f) elaborar, implementar e acompanhar a inserção dos temas relativos ao programa nas escolas municipais, por meio de projetos pedagógicos;"
b) no inciso II, é dada nova redação à alínea "b", conforme segue;
"b) Liberação de Habite-se: consiste na criação de lei municipal que vincule a liberação de Habite-se à apresentação, na Prefeitura, dos documentos fiscais que representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor do custo da compra dos materiais utilizados na obra construída;"
c) é dada nova redação ao inciso III, conforme segue:
"III - Comunicação de Verificação de Indícios: consiste na verificação do saldo operacional de contribuintes, na conferência de endereços dos estabelecimentos e na verificação de diferenças entre saídas e entradas por transferências realizadas pelo contribuinte no Estado ou outros indícios que venham a ser estabelecidos em instruções baixadas pela Receita Estadual."
d) o § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - As ações das alíneas "b" e "f" do inciso I poderão ser confirmadas pela coordenação estadual do Curso de Educação à Distância."
II - no art. 6º, é dada nova redação ao inciso I e fica revogado o inciso III, conforme segue:
"I - SITAGRO - Ficha Cadastral Eletrônica e Entrega de Talão de Produtor: consiste em o Município realizar a totalidade das operações de inclusão, exclusão e alterações cadastrais de produtores rurais através do aplicativo SITAGRO e na distribuição e controle de talões de produtores primários no Município;"
III - o inciso III do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - veículo de cor preferencialmente branca, que deverá ter a seguinte identificação nas portas laterais: "Receita Municipal" e o nome do Município."
IV - fica revogado o § 2º do art. 8º e fica acrescentado o art. 8-A com a seguinte redação:
"Art. 8º-A - O Estado e os Municípios efetuarão troca de arquivos referentes a informações de interesse mútuo que visem aumentar a arrecadação e combater a sonegação.
§ 1º - O Estado disponibilizará para os municípios as informações referentes às operações com cartões de crédito/débito, à Nota Fiscal Eletrônica conjugada e aos inadimplentes do IPVA.
§ 2º - Os municípios disponibilizarão ao Estado as informações referentes ao IPTU e ao ITBI.
§ 3º - Na hipótese de o Município não disponibilizar, em determinado semestre, os arquivos digitais relativos ao banco de dados do ITBI e do IPTU, o Estado deixará de fornecer as informações previstas neste artigo no semestre seguinte.
§ 4º - Poderão ser acrescentadas novas informações de interesse mútuo a serem trocadas entre Estado e Município mediante instruções baixadas pela Receita Estadual."
V - no art. 10, é dada nova redação aos seus incisos, conforme segue:
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"I -
Programa de Educação Fiscal |
até
15 pontos; |
|
II - Incentivo à emissão de documentos
fiscais:
a)
Premiação a Consumidores
b)
Liberação de Habite-se |
até
11 pontos;
até
5 pontos; |
|
III - Comunicação de Verificação de Indícios
IV - SITAGRO - Ficha Cadastral Eletrônica e
Entrega de talão de NFP |
até
10 pontos;
até
10 pontos; |
|
V - SITAGRO - Digitação e Transmissão de
todas as NFP |
até
5 pontos; |
|
VI - Programa de Combate à Sonegação:
a)
Comunicação de Verificação de Entradas
b)
Comunicação de Verificação de Saídas
c)
Comunicação de Verificação no Trânsito
d)
Comunicação de Verificação de Passagem |
até
12 pontos;
até
12 pontos;
até
15 pontos;
até
5 pontos." |
VI - o art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 - O Estado destinará, semestralmente, o valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, aos Municípios conveniados que comprovarem, de acordo com instruções baixadas pela Receita Estadual, a atuação mensal de Turma Volante Municipal, prevista no artigo 7º, referente ao Programa de Combate à Sonegação."
VII - o art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - O repasse do valor previsto no art. 13, correspondente a cada semestre civil, será efetuado pelo Tesouro do Estado até o último dia do primeiro mês subsequente ao da publicação da pontuação definitiva dos Municípios."
VIII - no art. 16, ficam revogados os incisos II e III e o § 1º, fica acrescentado o inciso IV e é dada nova redação ao § 2º, conforme segue:
"IV - verificar a autenticidade das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. e conferir as mercadorias nelas relacionadas."
"§ 2º - Sempre que os Agentes Municipais verificarem no trânsito documentos fiscais não eletrônicos, deverão visar as vias da Nota Fiscal, mediante a aposição, no verso das mesmas, de carimbo datador que obedecerá ao modelo constante no Anexo 6 deste Decreto."
Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de novembro de 2011.