DECRETO Nº 48.534, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011.
(DOE 14/11/2011)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º -Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 103/11, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15, publicado no Diário Oficial da União de 21/10/11, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3527 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CLXXVIII com a seguinte redação:

"CLXXVIII - operações, a partir de 21 de outubro de 2011, com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, realizadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás:

 

Item

Fármacos

Medicamentos

Discriminação

NBM/SH-NCM

Discriminação

NBM/SH-NCM

a)

Albumina Humana

3504.00.90

Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml

3002.10.37

b)

Concentrado de Fator IX

3504.00.90

Concentrado de Fator IX da Coagulação - Frasco de 500 UI

3002.10.39

c)

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação - Frasco de 250 UI

3002.10.39

d)

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação - Frasco de 500 UI

3002.10.39

e)

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação - Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

f)

Concentrado de Fator de Von Willebrand

3504.00.90

Concentrado de Fator de Von Willebrand - Frasco de 1.000 UI

3002.10.39"

 

NOTA - Esta isenção fica condicionada a que as operações estejam contempladas com:

a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

b) desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso.

Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de outubro de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de novembro de 2011.