DECRETO Nº 48.494, DE 31 DE OUTUBRO DE 2011.
(DOE 01/11/11)

Regulamenta o art. 2º da Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011, que define contribuinte devedor contumaz e trata do Regime Especial de Fiscalização, e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º -Com fundamento no art. 2º da Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011, considera-se devedor contumaz o contribuinte que:

I - deixar de recolher débitos declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, em 8 (oito) meses de apuração do imposto nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao corrente, considerados todos os estabelecimentos da empresa; ou

II - tiver créditos tributários inscritos como Dívida Ativa, em valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), decorrente de imposto não declarado em GIA, em 8 (oito) meses de apuração do imposto nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao corrente, considerados todos os estabelecimentos da empresa; ou

III - tiver créditos tributários inscritos como Dívida Ativa em valor que ultrapasse:

a) 30% do seu patrimônio conhecido; ou

b) 25% do faturamento anual declarado em GIA ou em Guia Informativa - GI previstas nos arts. 174 e 175 do Livro II do Regulamento do ICMS - RICMS.

§ 1º - Não serão considerados devedores contumazes as pessoas físicas ou jurídicas, titulares originários de créditos oriundos de precatórios inadimplidos pelo Estado e suas autarquias, até o limite do respectivo débito tributário constante como Dívida Ativa.

§ 2º - Não serão computados para os efeitos deste artigo os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do Código Tributário Nacional.

§ 3º - O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz quando os motivos que o levaram a essa condição estiverem extintos.

Art. 2º -O Regime Especial de Fiscalização - REF, a que se refere o art. 2º da Lei nº 13.711/11, será aplicado a contribuinte considerado devedor contumaz nos termos do artigo anterior, com regras específicas para o cumprimento das obrigações tributárias.

§ 1º - Compete à Subsecretaria da Receita Estadual a inclusão e exclusão dos contribuintes considerados devedores contumazes no REF.

§ 2º - O contribuinte será notificado do seu enquadramento como devedor contumaz e de que estará sujeito a inclusão no REF se, em até 15 (quinze) dias da ciência, não sanar as causas que originaram o enquadramento.

Art. 3º -O contribuinte que não sanar as causas que originaram o seu enquadramento como devedor contumaz será submetido ao REF mediante Ato Declaratório do Subsecretário da Receita Estadual.

§ 1º - O Ato Declaratório conterá a motivação, os termos e as obrigações do contribuinte submetido ao REF.

§ 2º - A inclusão do contribuinte no REF será formalizada em processo administrativo contendo a notificação prevista no § 2º do art. 2º, a relação dos débitos e demais elementos necessários à caracterização do contribuinte como devedor contumaz.

§ 3º - O REF terá início com a ciência, pelo contribuinte, do Ato Declaratório de que trata este artigo, nos termos do art. 21 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.

§ 4º - Após a notificação nos termos do parágrafo anterior, o Ato Declaratório será publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 5º - A lista dos contribuintes submetidos ao REF estará disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br.

§ 6º - A qualquer tempo, o Subsecretário da Receita Estadual poderá determinar medidas adicionais ou a suspensão de medidas consideradas desnecessárias, inclusive a exclusão do REF, notificando o contribuinte nos termos do art. 21 da Lei 6.537/73.

Art. 4º -O contribuinte submetido ao REF ficará sujeito às seguintes medidas:

I - perda dos sistemas especiais de pagamento do ICMS previstos no RICMS, Livro I, art. 50;

II - pagamento na ocorrência do fato gerador, exceto nas saídas de estabelecimento varejista, do débito próprio e, quando for o caso, de responsabilidade por substituição tributária, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 46, I, "f";

NOTA 01 - As Notas Fiscais emitidas com destaque do imposto deverão conter a informação: "Contribuinte submetido a REF com vencimento do ICMS no fato gerador; o crédito fiscal somente é permitido mediante comprovante de arrecadação.".

NOTA 02 - A guia de recolhimento ou o comprovante do pagamento do ICMS próprio e do de substituição tributária deverá acompanhar as mercadorias, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário.

NOTA 03 - O contribuinte com saldo credor apurado no mês anterior poderá compensá-lo com o imposto destacado no documento fiscal.

III - suspensão do diferimento do pagamento do imposto, conforme previsto no RICMS, Livro III, art. 1º, § 4º;

IV - obrigatoriedade de pagamento centralizado em um único estabelecimento, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 40, § 3º, no caso de empresa com várias filiais;

V - fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;

VI - exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras.

Art. 5º -A imposição do REF não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime, nem elide a aplicação de outras medidas que visem garantir o recebimento dos créditos tributários, como:

I - arrolamento administrativo de bens;

II - proposição de Ações Cautelares Fiscais;

III - representação ao Ministério Público, uma vez configurado o dano econômico, social ou concorrencial;

IV - cancelamento da inscrição do devedor contumaz no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), com base no art. 41, I, da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e nos arts. 5º, II, e 15 da Lei nº 6.537/73.

Art. 6º -Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 3505 - Fica acrescentada sigla na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, constante do SUMÁRIO, com a seguinte redação:

 

"REF

Regime Especial de Fiscalização, instituído pela Lei nº 13.711, de 06/04/11"

 

ALTERAÇÃO Nº 3506 - No art. 31 do Livro I, fica acrescentado o número 4 à alínea "a" do inciso II com a seguinte redação:

"4 - adquiridas de estabelecimento submetido ao REF;"

ALTERAÇÃO Nº 3507 - No art. 46 do Livro I, fica acrescentada a alínea "f" ao inciso I com a seguinte redação:

"f) nas saídas promovidas por estabelecimento submetido ao REF, nelas incluídas, quando for o caso, a responsabilidade por substituição tributária, exceto nas saídas de estabelecimento varejista;"

ALTERAÇÃO Nº 3508 - No Livro III, ficam acrescentados:

a) o § 4º ao art. 1º, conforme segue:

"§ 4º - Fica suspenso o diferimento previsto nos arts. 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C, nas saídas de mercadorias destinadas a contribuinte submetido ao REF, exceto quando se tratar de saídas de produtor."

b) o inciso VII ao art. 11 com a seguinte redação:

"VII - nas operações de aquisição de mercadorias de contribuinte submetido ao REF, quando não houver a comprovação do pagamento do imposto de responsabilidade por substituição tributária.

NOTA - Ver responsabilidade solidária do contribuinte substituído, Livro I, art. 14, VI."

c) o art. 21-B, conforme segue:

"Art. 21-B - O disposto no art. 21 não se aplica, devendo o débito de responsabilidade por substituição tributária ser pago no momento da ocorrência do fato gerador nas saídas promovidas por estabelecimento submetido ao REF.

NOTA - A GA ou o comprovante de pagamento autoatendimento deverá:

a) conter código de receita específico para substituição tributária interna, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, e referir o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento;

b) acompanhar o transporte da mercadoria, juntamente com o documento fiscal, e permanecer em poder do destinatário."

Art. 7º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,