INSTRUÇÃO NORMATIVA RE
Nº 067/11
(DOE 06/10/11)
Porto Alegre, 28 de setembro
de 2011.
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 96/09 (DOU 16/12/09) e no Ato COTEPE 06/10 (DOU 09/04/10), no Capítulo XI é dada nova redação à Seção 26.0, conforme segue:
26.0 - FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA
26.1 - A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão seguir as disposições do Conv. ICMS 96/09, do Ato COTEPE 06/10 e desta Seção.
26.2 - Os formulários de segurança somente serão utilizados para as seguintes finalidades:
a) impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos do Convênio ICMS 97/09, sendo denominados "Formulário de Segurança - Impressor Autônomo" (FS-IA) e seu uso deverá obedecer ao disposto na Seção 25.0;
b) impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados "Formulário de Segurança - Documento Auxiliar" (FS-DA).
26.3 - Poderá se cadastrar como distribuidor de FSDA o estabelecimento gráfico que:
a) tenha a capacidade técnica reconhecida em Parecer Técnico da ABIGRAF-RS;
b) esteja em situação regular perante o CGC/TE;
c) esteja em dia com o recolhimento dos tributos estaduais;
d) esteja capacitado para a impressão de Formulários Contínuos perante a ABIGRAF-RS.
26.4 - O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FSDA poderá utilizálo em todos os seus estabelecimentos, localizados no Estado.
26.4.1 - O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência RUDFTO, modelo 6, da distribuição dos FSDA aos seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração."
2. Com fundamento no Conv. ICMS 97/09 (DOU 16/12/09):
a) no Capítulo XI, é dada nova redação ao item 25.1 e ficam revogados os subitens 25.2.1 a 25.2.4 e 25.2.5.1 e os itens 25.3 a 25.5, conforme segue:
"25.1 - Disposições gerais
25.1.1 - O contribuinte com regime especial vigente, para impressão e emissão simultânea de documentos fiscais em formulários de segurança, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados poderá realizar impressão e emissão de documentos fiscais simultaneamente, de acordo com as disposições do Conv. ICMS 97/09, sendo denominado, nesse caso, impressor autônomo de documentos fiscais.
25.1.2 - A partir de 1º de janeiro de 2012, o regime especial, mencionado no subitem 25.1.1, estará automaticamente cancelado para o contribuinte que estiver:
a) obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica, de acordo com o RICMS, Livro II, art. 26-A;
b) credenciado para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico, de acordo com o RICMS, Livro II, art. 108-A.
25.1.2.1 - Nas hipóteses previstas no subitem 25.1.2, a Receita Estadual estará dispensada de emitir o ofício de cancelamento do regime especial previsto no subitem 25.2.6.1.
25.1.3 - Os Formulários de Segurança Impressor Autônomo (FSIA), adquiridos segundo as regras do Conv. ICMS 96/09, poderão ser utilizados como Formulário de Segurança Documento Auxiliar (FSDA) até o final de seus estoques para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos.
25.1.4 - Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não esteja de acordo com esta Seção, ficando seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções."
b) no Capítulo XXI, o subitem 5.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.1.1 - Na hipótese de emissão e impressão simultânea da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, a empresa deverá observar as disposições do Conv. ICMS 97/09, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança."
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.