DECRETO Nº 48.475, DE
25 DE OUTUBRO DE 2011.
(DOE 26/10/2011)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento no § 7º do art. 24 e no § 13 do art. 33 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3509 - No art. 46 do Livro I, fica acrescentado o § 5º com a seguinte redação:
"§ 5º - Na hipótese de estabelecimento varejista receber, em operações internas, produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, a título de bonificação, o imposto relativo à operação subsequente, calculado na forma da nota 02, é devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago:
NOTA 01 - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º.
NOTA 02 - O valor do imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no Livro III, art. 105.
a) até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada, quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral;
b) até o dia 20 do segundo mês subsequente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional."
ALTERAÇÃO Nº 3510 - No inciso VIII do art. 25 do Livro II, é dada nova redação ao "caput" e à nota 03, mantida a redação das notas 01 e 02, conforme segue:
"VIII - na hipótese de entrada de mercadorias conforme disposto no Livro I, art. 46, § 5º, e no Livro III, arts. 53-A, 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único;"
"NOTA 03 - Os artigos mencionados referem-se a:
a) Livro I, art. 46, § 5º - pagamento do imposto relativo à operação subsequente no momento da entrada no estabelecimento varejista de produtos farmacêuticos recebidos a título de bonificação;
b) Livro III, art. 53-A - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de mercadorias no território deste Estado;
c) Livro III, arts. 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento."
ALTERAÇÃO Nº 3511 - No § 4º do art. 155 do Livro II, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de sua nota, e fica acrescentada a alínea "e" à nota, conforme segue:
"§ 4º - Para escrituração no livro Registro de Saídas do débito fiscal previsto no Livro I, art. 46, §§ 4º e 5º, e Livro III, arts. 53-A, 53-C, 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único, o contribuinte deverá observar os procedimentos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual."
"e) Livro I, art. 46, § 5º - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada no estabelecimento varejista de produtos farmacêuticos recebidos a título de bonificação."
ALTERAÇÃO Nº 3512 - No art. 103 do Livro III, o parágrafo único fica renumerado para § 1º, e fica acrescentado o § 2º com a seguinte redação:
"§ 2º - Esta substituição tributária fica suspensa, por tempo indeterminado, nas saídas internas de produtos farmacêuticos a título de bonificação."
Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2011.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de outubro de 2011.