DECRETO Nº 48.466, DE
21 DE OUTUBRO DE 2011.
(DOE 24/10/2011)
Modifica o Decreto nº 33.156, de 31/03/89, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento no art. 1º da Lei nº 13.803, de 03/10/11, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 33.156, de 31/03/89:
ALTERAÇÃO Nº 082 - No art. 22, é dada nova redação aos parágrafos 1º a 3º, conforme segue:
"§ 1º - Nos termos do art. 1º da Lei nº 13.803, de 03/10/11, o disposto neste artigo fica estendido aos fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2009, sempre que a alíquota aplicável for superior a 4% (quatro por cento), observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo fica condicionado a que o contribuinte:
a) solicite o benefício na repartição fazendária onde foi processada a avaliação ou calculado o imposto ou, por meio da internet, emita a Guia de Arrecadação para pagamento do imposto;
b) efetue o pagamento integral do imposto devido até 31 de dezembro de 2011;
c) renuncie a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial referente ao imposto e, ainda, desista dos já interpostos, de forma irrevogável e irretratável, e apresente cópia da petição protocolada para esta finalidade.
§ 3º - O disposto no § 1º deste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas até 3 de outubro de 2011."
ALTERAÇÃO Nº 083 - No art. 23, é dada nova redação aos parágrafos 1º a 3º, conforme segue:
"§ 1º - Nos termos do art. 1º da Lei nº 13.803, de 03/10/11, o disposto neste artigo fica estendido aos fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2009, sempre que a alíquota aplicável for superior a 3% (três por cento), observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo fica condicionado a que o contribuinte:
a) solicite o benefício na repartição fazendária onde foi processada a avaliação ou calculado o imposto ou, por meio da internet, emita a Guia de Arrecadação para pagamento do imposto;
b) efetue o pagamento integral do imposto devido até 31 de dezembro de 2011;
c) renuncie a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial referente ao imposto e, ainda, desista dos já interpostos, de forma irrevogável e irretratável, e apresente cópia da petição protocolada para esta finalidade.
§ 3º - O disposto no § 1º deste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas até 3 de outubro de 2011."
Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de outubro de 2011.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de outubro de 2011.