DECRETO Nº 48.461, DE
20 DE OUTUBRO DE 2011.
(DOE 21/10/2011)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3503 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXIII com a seguinte redação:
"CXXIII - às empresas industriais produtoras de etanol que sejam beneficiárias do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei n° 11.916, de 02/06/03, e que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do imposto devido nas saídas de etanol destinado a distribuidora de combustíveis, como tal definida pela ANP:
NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento a ser realizado na instalação da indústria produtora de etanol.
NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV.
NOTA 03 - Os contribuintes beneficiados por este crédito fiscal deverão deduzir do limite liberado para fruição do FUNDOPEM/RS os valores apropriados com base neste inciso.
NOTA 04 - Para fins de cálculo do benefício, a empresa somente terá direito ao crédito fiscal em relação às saídas de etanol fabricado com matéria-prima adquirida e produzida neste Estado.
a) 75% (setenta e cinco por cento), nos primeiros 48 (quarenta e oito) meses após o início da comercialização do etanol produzido pela empresa;
b) 50% (cinquenta por cento), nos 48 (quarenta e oito) meses subsequentes ao período previsto na alínea "a"."
Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de outubro de 2011.