DECRETO Nº 48.448, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011.
(DOE 18/10/11)

Concede remissão parcial e dispensa o pagamento de juros e multa relacionados com o ICMS incidente sobre prestações de serviços de comunicação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º -Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 81/11, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 13, publicado no Diário Oficial da União de 25/08/11, fica dispensado o recolhimento do valor correspondente a juros e multas decorrentes do não pagamento do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação relativos à internet, conectividade, serviços avançados de internet, locação ou contratação de porta, transmissão de dados, bem como à locação de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário à prestação desses serviços, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até 31 de agosto de 2011.

Art. 2º -Fica concedida remissão parcial do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação de que trata o art. 1º, de forma que o valor a ser recolhido seja equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador:

I - 9% (nove por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;

II - 16% (dezesseis por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;

III - 19% (dezenove por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010.

§ 1º - O imposto relativo às prestações de serviços de comunicação realizadas a partir de 1º de janeiro de 2011 deverá ser recolhido integralmente.

§ 2º - O pagamento do imposto relativo às prestações de serviços de comunicação realizadas a partir de 1º de setembro de 2011 obedecerá às datas de vencimento previstas no Regulamento do ICMS.

§ 3º - O benefício fiscal previsto neste artigo:

a) será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionadas no art. 1º, relativos aos períodos abrangidos pelo benefício;

b) impede a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos ao Estado em razão dos serviços indicados no art. 1º.

Art. 3º -O disposto neste Decreto fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:

I - não questione a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços indicadas no art. 1º, judicial ou administrativamente;

II - desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública Estadual, que visem ao afastamento da cobrança de ICMS sobre as prestações de serviços arroladas no art. 1º;

III - firme declaração de que aceita e se submete às exigências deste Decreto e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS nas prestações de serviços mencionadas no art. 1º;

IV - adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no art. 1º, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso no prazo fixado na legislação;

V - efetue o pagamento integral do imposto devido na forma deste Decreto no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da publicação deste Decreto.

§ 1º - A declaração prevista no inciso III deverá ser remetida à Receita Estadual - Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre - Grupo Setorial de Administração Tributária (GSAT) Comunicações - Rua Gen. Câmara, 156, 9º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90016-900.

§ 2º - O descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas neste artigo implicará no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal original e tornando-o imediatamente exigível.

§ 3º - Em caso de julgamento de procedência da ação, afastando a incidência de ICMS sobre as prestações de serviços arroladas no art. 1º, o contribuinte deverá renunciar aos efeitos da decisão, inclusive no que tange aos ônus sucumbenciais, eventualmente fixados a seu favor.

§ 4º - O contribuinte deverá comprovar, perante a Procuradoria-Geral do Estado, a desistência das ações em que discuta a incidência de ICMS sobre as prestações de serviços arroladas no art. 1º, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da entrega da declaração prevista no inciso III.

Art. 4º -O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 5º -Na hipótese de pagamento, com benefício concedido neste Decreto, de débito fiscal em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, em que atue a Procuradoria-Geral do Estado, deverão ser observadas as seguintes condições:

I - o pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos judiciais e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;

II - o débito fiscal exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor pago com os incentivos deste Decreto.

§ 1º - O adimplemento dos honorários advocatícios nos termos previstos no inciso II deverá ser realizado nos prazos autorizados pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2º - Em caso de pagamento parcial de débito exigível em processo executivo, atendidos os termos deste Decreto, permanecerão devidos os honorários advocatícios sobre o saldo remanescente em cobrança, conforme arbitramento judicial.

§ 3º - Os honorários advocatícios arbitrados no inciso II referem-se apenas à ação executiva do débito fiscal pago com os benefícios deste Decreto, sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas, nos moldes da decisão judicial.

§ 4º - A concessão definitiva dos benefícios previstos neste Decreto dependerá de comprovação da quitação das verbas previstas nos incisos I e II.

Art. 6º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,