DECRETO Nº 48.414, DE 3
DE OUTUBRO DE 2011.
(DOE 04/10/2011)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3489 - No Apêndice XVII, fica acrescentado o item LVI com a seguinte redação:
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ITEM |
MERCADORIAS |
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"LVI |
Matérias-primas, materiais secundários e materiais de
embalagem, importados por estabelecimento industrial que
tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do
Sul, desde que, cumulativamente:
a)
o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b)
as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o
que será comprovado mediante atestado emitido pela
Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento -
SDPI, com base em informação fornecida por entidade
representativa do setor ou órgão técnico;
c)
as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a
fabricação de pneumáticos." |
Art. 2º -Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3490 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXII com a seguinte redação:
"CXXII - às empresas importadoras de pneumáticos que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual à parcela do imposto destacado em Nota Fiscal relativa à transferência de pneumáticos entre estabelecimentos de empresa distribuidora, não apropriado como crédito por força do disposto no art. 33, II.
NOTA 01 - O disposto neste inciso somente se aplica se as empresas importadora e distribuidora forem controladas pela mesma empresa.
NOTA 02 - O benefício fiscal fica limitado às transferências ocorridas no período de 1º de maio a 31 de julho de 2011."
Art. 3º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de outubro de 2011.