DECRETO Nº 48.382, DE
19 DE SETEMBRO DE 2011.
(DOE 21/09/2011)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento no § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3487 - No art. 1º-A do Livro III, o inciso XIV passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIV - mercadorias, relacionadas a seguir, destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado, para uso na fabricação de transformadores, autotransformadores e reatores, elétricos, classificados na posição 8504 da NBM/SH-NCM, e disjuntores, classificados na posição 8535 da NBM/SH-NCM:
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Mercadorias |
Classificação na NBM/SH-NCM |
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a) |
Óleos para isolamento elétrico |
2710.19.93 |
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b) |
Papel e cartão Kraft, não revestidos, em
rolos ou em folhas |
4804 |
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c) |
Produtos laminados planos, de largura igual
ou superior a 600 mm, de aços ao silício, denominados
"magnéticos", de grãos
orientados |
7225.11.00 |
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d) |
Partes para transformadores, classificados
nas subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou
8504.34 |
8504.90.30 |
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e) |
Painéis elétricos |
8537 |
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f) |
Partes de disjuntores, para tensão superior
ou igual a 72,5kV |
8538.90.20 |
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g) |
Fios para bobinar, de
cobre |
8544.11.00 |
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h) |
Peças isolantes |
8547 |
" |
Art. 2º -Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3488 - No Apêndice XVII, fica acrescentado o item LV com a seguinte redação:
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ITEM |
MERCADORIAS |
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"LV |
Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por
estabelecimento fabricante que tenha firmado Termo de Acordo
com o Estado do Rio Grande do Sul:
NOTA -
Este diferimento fica
condicionado a que:
a)
o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b)
as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o
que será comprovado mediante atestado emitido pela
Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento -
SDPI, com base em informação fornecida por entidade
representativa do setor ou por órgão técnico;
c)
as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a
fabricação de transformadores ou disjuntores classificados,
respectivamente, nas posições 8504 e 8535 da NBM/SH-NCM.
a)
óleos para isolamento elétrico, classificados no código
2710.19.93 da NBM/SH-NCM;
b)
papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas,
classificados na posição 4804 da NBM/SH-NCM;
c)
produtos laminados planos, de largura igual ou superior a
600 mm, de aços ao silício, denominados "magnéticos", de
grãos orientados, classificados no código 7225.11.00 da
NBM/SH-NCM;
d)
aparelhos para interrupção,
seccionamento, proteção, derivação, ligação ou
conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores,
comutadores, corta-circuito,
para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda,
tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção),
para tensão superior a 1000V, classificados no código
8535.90.00 da NBM/SH-NCM;
e)
partes de disjuntores, para tensão superior ou igual a
72,5kV, classificadas no código 8538.90.20 da NBM/SH-NCM;
f)
fios para bobinar, de cobre, classificados no código
8544.11.00 da NBM/SH-NCM;
g)
peças isolantes de cerâmica, classificadas no código
8547.10.00 da NBM/SH-NCM." |
Art. 3º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 2011.