DECRETO Nº 48.382, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011.
(DOE 21/09/2011)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º -Com fundamento no § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3487 - No art. 1º-A do Livro III, o inciso XIV passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIV - mercadorias, relacionadas a seguir, destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado, para uso na fabricação de transformadores, autotransformadores e reatores, elétricos, classificados na posição 8504 da NBM/SH-NCM, e disjuntores, classificados na posição 8535 da NBM/SH-NCM:

 

Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

a)

Óleos para isolamento elétrico

2710.19.93

 

b)

Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas

4804

 

c)

Produtos laminados planos, de largura igual ou superior a 600 mm, de aços ao silício, denominados "magnéticos", de grãos orientados

7225.11.00

 

d)

Partes para transformadores, classificados nas subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34

8504.90.30

e)

Painéis elétricos

8537

f)

Partes de disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV

8538.90.20

 

g)

Fios para bobinar, de cobre

8544.11.00

 

h)

Peças isolantes

8547

"

 

Art. 2º -Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3488 - No Apêndice XVII, fica acrescentado o item LV com a seguinte redação:

 

ITEM

MERCADORIAS

"LV

Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento fabricante que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul:

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico;

c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de transformadores ou disjuntores classificados, respectivamente, nas posições 8504 e 8535 da NBM/SH-NCM.

a) óleos para isolamento elétrico, classificados no código 2710.19.93 da NBM/SH-NCM;

b) papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, classificados na posição 4804 da NBM/SH-NCM;

c) produtos laminados planos, de largura igual ou superior a 600 mm, de aços ao silício, denominados "magnéticos", de grãos orientados, classificados no código 7225.11.00 da NBM/SH-NCM;

d) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1000V, classificados no código 8535.90.00 da NBM/SH-NCM;

e) partes de disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV, classificadas no código 8538.90.20 da NBM/SH-NCM;

f) fios para bobinar, de cobre, classificados no código 8544.11.00 da NBM/SH-NCM;

g) peças isolantes de cerâmica, classificadas no código 8547.10.00 da NBM/SH-NCM."

 

Art. 3º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 2011.