DECRETO Nº 48.374, DE
16 DE SETEMBRO DE 2011.
(DOE 19/09/2011)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 70/11, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado no Diário Oficial da União de 03/08/11, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3478 - No Livro V, fica acrescentado o art. 27 com a seguinte redação:
"Art. 27 - Ficam convalidados os procedimentos adotados, prorrogados os prazos para entrega dos relatórios e para o recolhimento do ICMS e dispensada a cobrança de acréscimos legais referentes à correção das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com álcool etílico anidro combustível ou com biodiesel - B100, realizadas no mês de abril de 2011, nos termos previstos no Convênio ICMS 70/11."
Art. 2º -Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 15/07/11, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
I - Protocolo ICMS 38/11:
ALTERAÇÃO Nº 3479 - No Livro III, o art. 162 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 162 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
I - o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial ou importador;
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de:
a) 328% (trezentos e vinte e oito por cento), nas operações internas, e de 353,78% (trezentos e cinquenta e três inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais, quando se tratar de preparados para fabricação de sorvete em máquina;
b) 70% (setenta por cento), nas operações internas, e de 80,24% (oitenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais, quando se tratar das demais mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVI.
§ 1º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o inciso II.
§ 2º - Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no inciso I:
a) o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, para o endereço eletrônico nesut@sefaz.rs.gov.br da Delegacia Especializada da Receita Estadual de Porto Alegre, contendo, no mínimo, a codificação do produto, a descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 dias após a alteração dos preços;
b) quando o valor da operação própria do substituto tributário for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no inciso II."
II - Protocolo ICMS 39/11:
ALTERAÇÃO Nº 3480 - No Livro III, o item XX da tabela do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
|
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE
RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS
SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
|
"XX |
Rações tipo "pet" para animais domésticos |
Todas as unidades da Federação |
Prots.
ICMS 26/04; 91 e
100/07" |
ALTERAÇÃO Nº 3481 - No Livro III, o "caput" do art. 178 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 178 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - Fundamento legal: Prots. ICMS 26/04, 91 e 100/07.
NOTA 02 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34."
Art. 3º -Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 53/11, publicado no Diário Oficial da União de 20/07/11, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3482 -No Livro III, o "caput" e o inciso II do art. 181-B passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 181-B - O regime previsto nesta Seção é estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios, conceituados no art. 181-A, I, ainda que não estejam relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, ao estabelecimento de fabricante:"
"II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que autorizado pela Receita Estadual."
Art. 4º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração no 3482, a 1º de agosto de 2011, quanto à alteração nº 3478, a 3 de agosto de 2011, e, quanto às alterações nos 3479 a 3481, a 1º de setembro de 2011.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de setembro de 2011.