DECRETO Nº 48.317, DE
31 DE AGOSTO DE 2011.
(DOE 01/09/2011)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 110/07, publicado no Diário Oficial da União de 03/10/07, e no Ato COTEPE/PMPF 16/11, publicado no Diário Oficial da União de 24/08/11, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3464 - No art. 132 do Livro III, fica acrescentado o § 5º com a seguinte redação:
"§ 5º - Nas operações com álcool hidratado, a base de cálculo não poderá ser inferior, por litro, ao valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF do combustível, fixado em R$ 2,2650."
Art. 2º -Com fundamento nos §§ 13 e 14 do art. 12 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3465 - No inciso VI do art. 27 do Livro I, fica acrescentada a alínea "i" com a seguinte redação:
"i) no período de 1º de setembro a 30 de novembro de 2011, álcool hidratado, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas promovidas por distribuidora de combustíveis.
NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica às saídas destinadas a consumidor final."
Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de agosto de 2011.