DECRETO Nº 48.249, DE
15 DE AGOSTO DE 2011.
(DOE 16/08/11)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado no Diário Oficial da União de 03/08/11, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
I - Conv. ICMS 49/11:
ALTERAÇÃO Nº 3448 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentada a alínea "r" ao inciso VIII com a seguinte redação:
"r) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura;"
ALTERAÇÃO Nº 3449 - No art. 23 do Livro I, fica acrescentada a alínea "r" ao inciso IX com a seguinte redação:
"r) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura;"
II - Conv. ICMS 60/11:
ALTERAÇÃO Nº 3450 - No Apêndice XXIII, é dada nova redação aos itens 72 e 95, conforme segue:
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Item |
Fármacos |
NBM/SH-NCM |
Medicamentos |
NBM/SH-NCM |
|
"72 |
Micofenolato
de Sódio |
2932.29.90 |
Micofenolato
de Sódio 180 mg
- por comprimido |
3003.90.69/
3004.90.59" |
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Micofenolato
de Sódio 360 mg
- por comprimido |
||||
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"95 |
Sirolimo |
2933.39.99 |
Sirolimo
1 mg
- por drágea |
3004.90.78" |
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Sirolimo
2 mg
- por drágea |
||||
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Sirolimo
1 mg/ml
solução oral - por frasco de 60 ml |
III - Conv. ICMS 61/11:
ALTERAÇÃO Nº 3451 - No art. 9º do Livro I, é dada nova redação à alínea "c" da nota do inciso V, conforme segue:
"c) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;"
IV - Conv. ICMS 62/11:
ALTERAÇÃO Nº 3452 - No art. 9º do Livro I, é dada nova redação à alínea "a" do inciso IX, conforme segue:
"a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"
ALTERAÇÃO Nº 3453 - No art. 23 do Livro I, é dada nova redação à alínea "a" do inciso X, conforme segue:
"a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"
V - Conv. ICMS 67/11:
ALTERAÇÃO Nº 3454 - No art. 9º do Livro I, o inciso LXXV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"LXXV - saídas e recebimentos, no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2012, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado;"
ALTERAÇÃO Nº 3455 - No art. 10 do Livro I, o inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"VIII - de transporte, no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2012, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado;"
Art. 2º -Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 69/11, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado no Diário Oficial da União de 03/08/11, fica dispensado o ICMS incidente na importação de um caminhão de bombeiros, marca Mercedes Benz, classificado no código 8705.30.00 da NBM/SH-NCM, chassis nº WDB9301821L119567, sem similar produzido no país.
Parágrafo único - O benefício fica condicionado à:
a) comprovação da inexistência de produto similar produzido no país, que será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
b) incorporação do bem ao ativo permanente do importador por no mínimo 5 (cinco) anos.
Art. 3º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos 3454 e 3455, a 1º de agosto de 2011, e, produzindo efeitos, quanto às alterações nos 3448 a 3453, a partir de 1º de outubro de 2011.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,