DECRETO Nº 48.249, DE 15 DE AGOSTO DE 2011.
(DOE 16/08/11)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º -Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado no Diário Oficial da União de 03/08/11, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

I - Conv. ICMS 49/11:

ALTERAÇÃO Nº 3448 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentada a alínea "r" ao inciso VIII com a seguinte redação:

"r) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura;"

ALTERAÇÃO Nº 3449 - No art. 23 do Livro I, fica acrescentada a alínea "r" ao inciso IX com a seguinte redação:

"r) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura;"

II - Conv. ICMS 60/11:

ALTERAÇÃO Nº 3450 - No Apêndice XXIII, é dada nova redação aos itens 72 e 95, conforme segue:

 

Item

Fármacos

NBM/SH-NCM
Fármacos

Medicamentos

NBM/SH-NCM
Medicamentos

"72

Micofenolato de Sódio

2932.29.90

Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido

3003.90.69/

3004.90.59"

Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido

"95

Sirolimo

2933.39.99

Sirolimo 1 mg - por drágea

3004.90.78"

Sirolimo 2 mg - por drágea

Sirolimo 1 mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml

 

III - Conv. ICMS 61/11:

ALTERAÇÃO Nº 3451 - No art. 9º do Livro I, é dada nova redação à alínea "c" da nota do inciso V, conforme segue:

"c) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;"

IV - Conv. ICMS 62/11:

ALTERAÇÃO Nº 3452 - No art. 9º do Livro I, é dada nova redação à alínea "a" do inciso IX, conforme segue:

"a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"

ALTERAÇÃO Nº 3453 - No art. 23 do Livro I, é dada nova redação à alínea "a" do inciso X, conforme segue:

"a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"

V - Conv. ICMS 67/11:

ALTERAÇÃO Nº 3454 - No art. 9º do Livro I, o inciso LXXV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"LXXV - saídas e recebimentos, no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2012, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado;"

ALTERAÇÃO Nº 3455 - No art. 10 do Livro I, o inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

"VIII - de transporte, no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2012, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado;"

Art. 2º -Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 69/11, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado no Diário Oficial da União de 03/08/11, fica dispensado o ICMS incidente na importação de um caminhão de bombeiros, marca Mercedes Benz, classificado no código 8705.30.00 da NBM/SH-NCM, chassis nº WDB9301821L119567, sem similar produzido no país.

Parágrafo único - O benefício fica condicionado à:

a) comprovação da inexistência de produto similar produzido no país, que será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

b) incorporação do bem ao ativo permanente do importador por no mínimo 5 (cinco) anos.

Art. 3º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos 3454 e 3455, a 1º de agosto de 2011, e, produzindo efeitos, quanto às alterações nos 3448 a 3453, a partir de 1º de outubro de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,