DECRETO Nº 48.204, DE 2
DE AGOSTO DE 2011.
(DOE 03/08/2011)
Modifica o Decreto nº 45.659, de 19 de maio de 2008, que regulamenta a Lei nº 12.868, de 18 de dezembro de 2007, que instituiu o Programa de Integração Tributária - PIT e definiu a estrutura institucional e os critérios de avaliação das ações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 45.659, de 19 de maio de 2008:
a) no art. 5º, fica revogada a alínea "l" do inciso I e é dada nova redação ao § 1º, conforme segue:
"§ 1º - As ações das alíneas "f" a "j" do inciso I, se realizadas no primeiro semestre, valerão também para o segundo semestre desde que novamente comprovadas."
b) no art. 8º, é dada nova redação ao inciso I, fica revogado o § 1º e é dada nova redação à alínea "b" do § 2º, conforme segue:
"I - Participação em Treinamento para Funcionários Municipais: consiste na participação de um funcionário municipal em cursos ou encontros, oferecidos pela Receita Estadual ou em parceria da Receita Estadual com outras instituições, em temas ligados à administração tributária de interesse do Estado e dos municípios;"
"b) o Município que não for convidado pela Receita Estadual para participar de treinamento continuará com a pontuação do período anterior, nesta ação."
c) no art. 10, é dada nova redação aos seus incisos, conforme segue:
|
"I - Programa de Educação Fiscal |
até
15 pontos; |
|
|
|
|
II - Incentivo à emissão de documentos
fiscais:
a) Premiação
a Consumidores
b) Liberação
de Habite-se |
até
5 pontos;
até
5 pontos; |
|
|
|
|
III - Disponibilização de Equipamento para o
Autoatendimento ao Contribuinte |
até
2 pontos; |
|
|
|
|
IV - SITAGRO - Ficha Cadastral Eletrônica |
até
5 pontos; |
|
|
|
|
V - SITAGRO - Digitação e Transmissão de
todas as NFP |
até
10 pontos; |
|
|
|
|
VI - SITAGRO - Entrega de talão de NFP |
até
5 pontos; |
|
|
|
|
VII - Programa de Combate à Sonegação:
a) Comunicação
de Verificação de Entradas
b) Comunicação
de Verificação de Saídas
c) Comunicação
de Verificação no Trânsito
d) Comunicação
de Verificação de Indícios |
até
20 pontos;
até
10 pontos;
até
15 pontos;
até
4 pontos; |
|
|
|
|
VIII - Participação em Treinamento para
funcionários municipais |
até
4 pontos." |
d) o art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - O repasse do valor previsto no art. 13, correspondente a cada semestre civil, será efetuado pelo Tesouro do Estado até o último dia do primeiro mês subsequente ao da publicação da pontuação individual definitiva de cada Município."
e) os §§ 1º e 2º do art. 15 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - O Certificado de Habilitação terá prazo de validade de um ano e será fornecido pelo Delegado da Receita Estadual que jurisdiciona o Município, conforme modelo constante no Anexo 7 deste Decreto.
§ 2º - Para a revalidação do Certificado de Habilitação, o Agente Municipal deverá dirigir-se à Delegacia da Receita Estadual à qual se vincula o Município."
f) o art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 - Os Agentes Municipais deverão ser afastados das Turmas Volantes Municipais na hipótese de não ser revalidado o Certificado de Habilitação (Anexo 7) e sempre que o Delegado da Receita Estadual que jurisdiciona o Município julgar que o funcionário não esteja desempenhando a contento as atribuições estabelecidas pelo art. 6º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990."
g) o Anexo 7 fica substituído pelo modelo apenso a este decreto.
Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de agosto de 2011.
Anexo 7