DECRETO Nº 48.204, DE 2 DE AGOSTO DE 2011.
(DOE 03/08/2011)

Modifica o Decreto nº 45.659, de 19 de maio de 2008, que regulamenta a Lei nº 12.868, de 18 de dezembro de 2007, que instituiu o Programa de Integração Tributária - PIT e definiu a estrutura institucional e os critérios de avaliação das ações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º -Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 45.659, de 19 de maio de 2008:

a) no art. 5º, fica revogada a alínea "l" do inciso I e é dada nova redação ao § 1º, conforme segue:

"§ 1º - As ações das alíneas "f" a "j" do inciso I, se realizadas no primeiro semestre, valerão também para o segundo semestre desde que novamente comprovadas."

b) no art. 8º, é dada nova redação ao inciso I, fica revogado o § 1º e é dada nova redação à alínea "b" do § 2º, conforme segue:

"I - Participação em Treinamento para Funcionários Municipais: consiste na participação de um funcionário municipal em cursos ou encontros, oferecidos pela Receita Estadual ou em parceria da Receita Estadual com outras instituições, em temas ligados à administração tributária de interesse do Estado e dos municípios;"

"b) o Município que não for convidado pela Receita Estadual para participar de treinamento continuará com a pontuação do período anterior, nesta ação."

c) no art. 10, é dada nova redação aos seus incisos, conforme segue:

 

"I - Programa de Educação Fiscal

até 15 pontos;

 

 

II - Incentivo à emissão de documentos fiscais:

a) Premiação a Consumidores

b) Liberação de Habite-se

 

até 5 pontos;

até 5 pontos;

 

 

III - Disponibilização de Equipamento para o Autoatendimento ao Contribuinte

até 2 pontos;

 

 

IV - SITAGRO - Ficha Cadastral Eletrônica

até 5 pontos;

 

 

V - SITAGRO - Digitação e Transmissão de todas as NFP

até 10 pontos;

 

 

VI - SITAGRO - Entrega de talão de NFP

até 5 pontos;

 

 

VII - Programa de Combate à Sonegação:

a) Comunicação de Verificação de Entradas

b) Comunicação de Verificação de Saídas

c) Comunicação de Verificação no Trânsito

d) Comunicação de Verificação de Indícios

 

até 20 pontos;

até 10 pontos;

até 15 pontos;

até 4 pontos;

 

 

VIII - Participação em Treinamento para funcionários municipais

até 4 pontos."

 

 

d) o art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - O repasse do valor previsto no art. 13, correspondente a cada semestre civil, será efetuado pelo Tesouro do Estado até o último dia do primeiro mês subsequente ao da publicação da pontuação individual definitiva de cada Município."

e) os §§ 1º e 2º do art. 15 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - O Certificado de Habilitação terá prazo de validade de um ano e será fornecido pelo Delegado da Receita Estadual que jurisdiciona o Município, conforme modelo constante no Anexo 7 deste Decreto.

§ 2º - Para a revalidação do Certificado de Habilitação, o Agente Municipal deverá dirigir-se à Delegacia da Receita Estadual à qual se vincula o Município."

f) o art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 - Os Agentes Municipais deverão ser afastados das Turmas Volantes Municipais na hipótese de não ser revalidado o Certificado de Habilitação (Anexo 7) e sempre que o Delegado da Receita Estadual que jurisdiciona o Município julgar que o funcionário não esteja desempenhando a contento as atribuições estabelecidas pelo art. 6º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990."

g) o Anexo 7 fica substituído pelo modelo apenso a este decreto.

Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de agosto de 2011.

Anexo 7

CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO