Instrução Normativa RE nº 49, de 19 de Julho de
2011
- DOU de 21.07.2011 -
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o
artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes
alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Título II, Capítulo II, é dada nova redação ao subitem 4.2.1, e fi ca
revogado o subitem 4.2.2, conforme segue:
“4.2.1 - A solicitação e emissão de “Certidão de Situação Fiscal” para fi ns de
inventário, arrolamento, separação, divórcio e partilha de bens realizados por
procedimento judicial ou extrajudicial onde possam ocorrer fatos geradores de
ITCD deverá seguir o disposto no Título IV, Capítulo V.”
2. No Título IV, Capítulo V:
a) é dada nova redação ao item 1.1, mantida a redação do subitem 1.1.1, conforme
segue:
“1.1 - A “Certidão de Situação Fiscal” (Anexos M-2, M-14 ou M-15) constitui-se
em meio de prova da existência ou não, em nome do titular da certidão, de
débitos lançados ou inscritos como Dívida Ativa e de débitos de IPVA vencidos e
não lançados, de que o contribuinte está ou não baixado de ofício, com a
inscrição cancelada no CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIS, GI ou
arquivos do PRN, e de que foi verifi cada inconsistência em GIA ou GIS
entregue.”
b) fi ca acrescentado o item 1.2, conforme segue:
“1.2 - A “Certidão de Situação Fiscal” (Anexo M-18) constitui-se em meio de
prova da existência ou não, em nome do titular da certidão, além das
irregularidades mencionadas no item 1.1, também de débitos de ITCD, na hipótese
de a referida certidão ser requerida em razão de inventário, arrolamento,
separação, divórcio e partilha de bens realizados por procedimento judicial ou
extrajudicial, e nos casos de débitos de ITBI, quando de competência estadual
(Lei nº 7.608/81).”
c) fi ca acrescentado o subitem 2.3.1, conforme segue:
“2.3.1 - Na hipótese prevista no item 2.3, quando houver fato gerador de ITCD, a
solicitação será feita na repartição fazendária responsável pela avaliação dos
bens e cálculo do imposto e deverá estar acompanhada do processo judicial,
quando houver, sendo dispensada a apresentação do requerimento.”
d) fi ca acrescentado o item 2.4, conforme segue:
“2.4 - A “Certidão de Situação Fiscal”, para fi ns de inventário, arrolamento,
separação, divórcio e partilha de bens realizados por escritura pública ou
judicialmente, será emitida automaticamente em conjunto com a Certidão de
Quitação do ITCD, quando for entregue a Declaração de ITCD - DIT.
2.4.1 - Nas hipóteses de dispensa da DIT, a solicitação da “Certidão de Situação
Fiscal” será feita, obrigatoriamente, na repartição fazendária responsável pela
avaliação dos bens e do cálculo do imposto e deverá estar acompanhada do
processo judicial, quando houver.”
e) é dada nova redação ao subitem 4.1.1, conforme segue:
“4.1.1 - Na hipótese de a “Certidão de Situação Fiscal” ser requerida para fi ns
de inventário, arrolamento, separação, divórcio e partilha de bens realizados
por escritura pública ou judicialmente, onde possam ocorrer fatos geradores de
ITCD e ITBI, nos casos em que este último seja de competência estadual (Lei nº
7.608/81), deverão ser consideradas, além das fontes arroladas no “caput” deste
item, a prova do pagamento do imposto ou da sua exoneração.”
f) no item 5.2, é dada nova redação ao “caput”conforme segue:
“5.2 - Nas hipóteses de solicitação de “Certidão de Situação Fiscal” previstas
nos itens 2.1, 2.3 e 2.4, serão obedecidos os seguintes critérios:”
g) ainda, no item 5.2, a alínea “c” passa a ser alínea “e”, e fi cam
acrescentadas as alíneas “c” e “d”, conforme segue:
“c) para fi ns de inventário, arrolamento, separação, divórcio e partilha de
bens realizados por escritura pública ou judicialmente, a Certidão de Situação
Fiscal Negativa ou Certidão de Situação Fiscal Positiva com efeito de negativa
(Anexo M-18) será fornecida, no caso de entrega da DIT, por meio desta, ou, nas
hipóteses de dispensa da DIT, na repartição fazendária referida no subitem
2.4.1;
d) para fi ns de inventário, arrolamento, separação, divórcio e partilha de bens
realizados por escritura pública ou judicialmente, na hipótese de Certidão de
Situação Fiscal Positiva, não serão disponibilizadas a Certidão de Situação
Fiscal nem a Certidão de Quitação do ITCD, solicitando-se, neste caso, o
comparecimento do interessado na repartição fazendária;”
h) fi ca revogado o item 5.6.
3. Fica revogado o Anexo M-9.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.