INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 048/11
(DOE 13/07/11)
Porto Alegre, 7 de julho de 2011.
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o
artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes
alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo LI do Título I, com fundamento nos Ajustes SINIEF 2/09 (DOU
08/04/09), 2/10 (DOU 01/04/10) e 5/10 (DOU 13/07/10):
a) os itens 1.1, 1.2 e 1.3 passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.1 - A Escrituração Fiscal Digital EFD, em arquivo digital, constituise em um
conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de
interesse da Receita Estadual e da Secretaria da Receita Federal, bem como no
registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas
pelo contribuinte, e deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 2/09 e neste
Capítulo.
1.1.1 - Os contribuintes obrigados à EFD estão relacionados no endereço
eletrônico http://www.sefaz.rs.gov.br/SPD/EFD-CRD.aspx.
1.1.1 - Os contribuintes obrigados a apresentar a EFD a contar 1º de janeiro de
2012 foram selecionados obedecendo aos seguintes critérios: contribuintes
enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento, em 2010, dos
estabelecimentos inscritos no Estado foi superior a R$ 2.400.000,00, excluídos
os contribuintes cuja totalidade de estabelecimentos possua apenas CAE listado
no Apêndice XXIX desta IN ou CAE exclusivamente iniciado por 09, exceto empresas
listadas como integrantes do Grupo Setorial Comunicações e Energia Elétrica.
1.1.2 - Fica facultado aos demais contribuintes optar pela EFD, em caráter
irretratável, formalizando esta opção por meio de pedido no serviço disponível
no autoatendimento da SEFAZ RS.
1.1.2 - O deferimento do pedido ocorre com a inclusão dos estabelecimentos na
lista dos obrigados que se encontra no endereço eletrônico http://www.sefaz.rs.gov.br/SPD/EFD-CRD.aspx.
1.1.2 - O pedido de adesão voluntária produzirá efeitos a partir do dia 1º de
janeiro do ano do pedido de adesão ou na data de início da atividade do
estabelecimento ou, ainda, por opção do contribuinte, a partir do dia 1º de
janeiro do ano seguinte ao da formalização do pedido.
1.2 - O contribuinte obrigado ou optante à EFD fica dispensado da
obrigatoriedade de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95,
relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012.
1.3 - A EFD substitui a escrituração do:
a) livro Registro de Entradas;
b) livro Registro de Saídas;
c) livro Registro de Inventário;
d) livro Registro de Apuração do ICMS;
e) documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", a partir
de 1º de janeiro de 2011."
b) ficam acrescentados os itens 2.5 e 2.6, conforme segue:
"2.5 - Fica estabelecido que as empresas obrigadas ao uso da EFD deverão
obedecer ao leiaute relativo ao perfil "A".
2.5.1 - Todos os contribuintes já obrigados à EFD na data da publicação desta IN
no perfil "B", passam a ser enquadrados no perfil "A" a partir de 1º de janeiro
de 2012.
2.6 - A retificação de EFD poderá ser efetuada mediante envio de outro arquivo
para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela
administração tributária até o dia 15 do segundo mês subsequente a que se
referem as operações.
2.6.1 - Após o prazo previsto no item 2.6 a retificação somente será permitida
após deferimento de requerimento encaminhado à repartição fiscal do domicílio do
requerente com as devidas justificativas.
2.6.2 - Não será permitido o envio de arquivo digital complementar."
c) é dada nova redação aos itens 3.2 e 3.3 e fica acrescentado o item 3.4 ,
conforme segue:
"3.2 - Considerase a EFD válida e escriturados os livros e o documento de que
trata o item 1.3, para os efeitos fiscais, após a confirmação de recebimento do
arquivo que a contém.
3.3 - Os arquivos da EFD referentes ao período de setembro de 2009 a dezembro de
2011 deverão ser entregues até o dia 25 do mês subsequente ao encerramento do
mês da apuração.
3.4 - Os arquivos da EFD referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2012 deverão ser entregues até o dia 15 do mês subsequente ao
encerramento do mês da apuração."
d) fica acrescentada a Seção 4.0 com a seguinte redação:
"4.0 - DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1 - O campo 05 do Registro 125 (Valor do ICMS da Operação Própria na entrada
do bem ou componente) será preenchido com o "Valor do ICMS da Operação Própria
na entrada do bem ou componente acrescido da variação monetária prevista até
31/12/09".
2. No Capítulo XII do Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF 7/10 (DOU
13/07/10), fica acrescentada a alínea "c" ao item 3.2, conforme segue:
"c) modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituído por meio
do Ajuste SINIEF 2/09, destinado à apuração do valor do crédito a ser
mensalmente apropriado, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar Federal
nº 87, de 13/09/96."
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.