INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 028/11
(DOE 11/05/11)

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. Com fundamento no Conv. ICMS 09/09 (DOU 08/04/09), no Capítulo XV do Título I:

a) é dada nova redação aos subitens 1.3.5, 1.3.10.5, "caput", 1.3.10.7 e 1.3.10.9, conforme segue:

"1.3.5 - A autorização de uso do ECF é para o contribuinte identificado pelo CGC/TE, implicando cessação de uso do ECF a transferência de estabelecimento, o encerramento das atividades ou a alteração de cadastro estadual ou federal, devendo ser observado o disposto nos subitens 1.4.6.2 e 4.2.2.4."

"1.3.10.5 - O contribuinte, ao solicitar a cessação de uso do ECF na Fiscalização de Tributos Estaduais, deverá apresentar:"

"1.3.10.7 - Enquanto não ocorrer a cessação de uso do ECF, o contribuinte usuário deverá manter o ECF intacto e lacrado à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, em perfeito estado de conservação."

"1.3.10.9 - Na hipótese de deslacração do ECF pela Fiscalização de Tributos Estaduais, este deverá ser relacrado ao final da verificação, exceto se houver a cessação de uso do equipamento, observado o disposto nos subitens 1.3.10.5 e 1.4.6."

b) ficam revogados o subitem 1.4.3, a alínea "d" do subitem 1.4.4, os subitens 1.4.5, 1.4.5.1 e 1.4.6.1, e é dada nova redação ao subitem 1.4.1, às alíneas "b", "caput" e número 3, e "c" do subitem 1.4.2, à alínea "b" do subitem 1.4.4 e ao "caput" do subitem 1.4.6, conforme segue:

"1.4.1 - A cessação de uso do ECF poderá ser efetuada por empresa credenciada pela Receita Estadual, que emitirá o correspondente AIECF (Anexo G2)."

"b) efetuar a Leitura da Memória Fiscal dos últimos 2 (dois) anos de uso do ECF, diretamente do equipamento, no formato TXT, gravando-a em mídia ótica não-regravável (Compact Disc Recordable - CDR), observando o seguinte:"

"3 - habilitar o ECF em Modo de Intervenção Técnica (MIT), informando no AIECF, os números dos lacres retirados, os valores dos totalizadores e contadores, bem como o código (hash) MD5 da Leitura da Memória Fiscal, indicado no número 2;

c) indicar no quadro III do AIECF, como motivo da intervenção, a expressão "56 - ECF em MIT - cessação de uso".

"b) as Reduções Z diárias, inclusive a emitida para a cessação de uso, antes de o ECF ser colocado em Modo de Intervenção Técnica;"

"1.4.6 - Quando da cessação de uso, deverão ser retirados do ECF:"

c) na tabela da alínea "e" do subitem 1.8.2, fica revogado o número 55 e é dada nova redação ao número 54, conforme segue:

 

DESCRIÇÃO DO MOTIVO

"54

ECF em MIT - cessação de uso"

 

 

d) é dada nova redação à alínea "c" do subitem 1.9.4, conforme segue:

"c) cessação de uso do ECF, conforme subitem 1.4.6."

e) fica revogado o subitem 1.11.3;

f) é dada nova redação aos subitens 4.2.1 e 4.2.1.1, à alínea "b"do subitem 4.2.2.3 e aos subitens 4.2.2.4, 4.2.3 e 4.2.4, conforme segue:

"4.2.1 - Na hipótese de transferência de uso do ECF entre contribuintes no Estado que implique em alteração do CGC/TE gravado em memória do equipamento, os procedimentos de reutilização deverão atender o disposto no subitem 1.4.6.2.

4.2.1.1 - Na ocorrência da hipótese prevista no subitem 4.2.1, se o ECF não possuir receptáculo adicional para a colocação de nova Memória Fiscal, ou não for de marca e modelo autorizável no Estado, deverá ser efetuada a cessação de uso do equipamento."

"b) deverá ser informado no laudo técnico referido no subitem 4.2.2.2, o número do lacre colocado no envelope de segurança, devendo o envelope lacrado ficar sob a guarda do contribuinte, quando da cessação de uso do ECF."

"4.2.2.4 - Na hipótese de transferência de ECF entre contribuintes que implique alterações no CGC/TE e no CNPJ gravados em memória do ECF, para a reutilização do equipamento deverá ser efetuada a cessação de uso do ECF, bem como ser observado o disposto no subitem 1.4.6.2.

4.2.3 - O contribuinte lavrará Contrato de Depósito (Anexo G3), no livro RUDFTO, modelo 6, para a guarda da Memória de FitaDetalhe, na hipótese desta ser retirada do ECF, por esgotamento, por substituição ou por transferência do ECF para outro contribuinte, atendendo as disposições do subitem 4.2.2.3.

4.2.4 - A Memória de FitaDetalhe deverá ser mantida pelo contribuinte por 5 (cinco) exercícios completos a contar da ocorrência de sua retirada do ECF."

g) é dada nova redação à alínea "b" do item 10.1, conforme segue:

"b) em se tratando de ECF usado por estabelecimento situado no Estado, a empresa interventora credenciada emitirá AIECF para documentar a remoção dos lacres externos instalados e a colocação dos novos lacres quando da cessação de uso do equipamento;"

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual